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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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RENATA FRUGIS

Renata Frugis

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 09:27

Bom Dia,
Gostaria de uma informação.
Tenho um cliente que a atividade é locação de bens móveis e ele emiti recibo, mas
os clientes dele não aceitam, então gostaria de saber se ele pode emitir nota modelo
1 e qual seria o CFOP.

Obrigada

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 09:58

Bom Dia Renata.

Tudo bem?

O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.
A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.
Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República (Luiz Inácio Lula da Silva).


Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência:
Item 3.01 da Lista de serviços
"3.01 – Locação de bens móveis."
Razões do veto
Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal.
São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207).
O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável."
Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas, equipamentos e outros bens (de maneira crua, sem mão de obra) não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"


Sendo assim, a maneira de comprovar a locação/aluguel deste bem móvel é a emissão de RECIBO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.


Os impostos sobre esta atividade, cabe a RECEITA FEDERAL para onde será declarado os Recibos Emitidos pela TUBARÃO 2.000.


NOTA DO REDATOR:
Esta empresa emite recibo onde o valor é declarado para orgãos fiscais, o que uma empresa de locação não recolhe é o ISS (Impostos Sobre Seviços), portanto é necessário incluir sobre o valor final do recibo de locação os impostos: IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e CPP, sem o ISS, conforme tabela do Simples Nacional:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/simples-nacional-anexoIII.html


FONTES:

- a lei:
ww2.prefeitura.sp.gov.br

- informativo / procedimentos / impedimentos de emissão de nota fiscal:
http://www.boletimcontabil.com.br/unicon/locacao.pdf

- resumo (GUIA ALEC 2005):
http://www.tubarao2000.com.br/downloads/a-locacao-dentro-da-lei.pdf

Espero ter ajudado e bom dia.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 abril 2014 | 11:06

Exatamente.

Este tipo de opração não está obrigada a emitir nota, pois ela não vende o produto (para ser tributada pelo ICMS) e tambem não está prestando um serviço (para ser tributada pelo ISS).

Neste caso ele simplesmente está cedendo um bem para locação, que incorrerá depreciação, manutenção, etc. e tudo isso já é custo do locador, sendo assim a desobrigação de emissão incentiva o locador a se manter no mercado.

Espero ter ajudado e bom dia.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......

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