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Gnre Nota Fiscal

JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 18:17

Felipe

Boa tarde

o Art. 261 do RiCMS/SP trata do assunto.

Se tiver PROTOCOLO OU CONVENIO entre os estados envolvidos, o emitente deverá enviar acompanhado da NFE a GNRE recolhida.


Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona).
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§ 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 3º, na redação do Convênio ICMS-95/01, cláusula primeira): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 04/10/2001)

1 - será emitida uma guia para cada destinatário;

2 - no campo "Informações Complementares", deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

3 - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.


espero ter ajudado

at.
Jonatas C Pimentel

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Romanos 12:13

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