Olá Renata,
Verificando o RICMS/SP, é obrigatório o uso do ECF para todos so estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
São excluídos os seguintes estabelecimentos:
a) a estabelecimento:
a.1) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
a.2) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
a.3) que se utilize de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, de NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59;
a.4) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; e
b) ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00.
O uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de ECF, observando as demais hipóteses previstas na legislação, tais como não obrigatoriedade de uso de ECF ou impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida nas vendas à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria seja retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) mediante utilização de impressos fiscais na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no art. 212-P do RICMS-SP/2000 , que trata do registro eletrônico desse documento fiscal;
b) por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor online (NFVC online").
Vide RICMS-SP/2000 , arts. 124 , I, 132, 132-A, caput, 212-O, § 4º, e 212-P.