![Rafael Vitório de Melo Santarelli](assets/img/users/foto32040_100.jpg)
Rafael Vitório de Melo Santarelli
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Bom dia.
Estou fazendo um estudo a respeito de substituição tributária para materiais de construções, pois estou fazendo consultoria em uma empresa.
O objetivo do meu trabalho é evitar futuros passivos fiscais para essa empresa, desta forma segue a seguinte situação:
A empresa é uma indústria fabricante de telhas, caixas d'aguas e materiais correlatos sediada em São Paulo. Esta empresa vende para MG e está enquadrada nos preceitos da substituição tributária.
Sendo assim, cito abaixo a seguinte dúvida:
Existem vários protocolos que dão subsídio ao recolhimento.
O protocolo ICMS 32/92 coloca que o MVA para os produtos classificados no NCM 68.11 é de 30%.
Já o Protocolo 32/09, que é um convênio entre SP e MG, coloca que o MVA para o mesmo NCM acima é de 36% até a data de 31/10/2009 e no mesmo protocolo, infere que a partir de 01/11/2009 o MVA passa a ser de 39%.
Porém o Protocolo ICMS 32/09 não revoga o Protocolo 32/92 e MG só sai do protocolo 32/92 em 01/01/2011. Desta forma surge a dúvida: seria correto a empresa recolher a substituição tributária utilizando o MVA de 30% conforme coloca o protocolo 32/92 até dezembro de 2010 ou assim que surgiu o protocolo 32/09 que convenciona normas de ST para SP e MG a empresa deveria ter seguido tal normativo?
Obrigado.