Boa noite!
Base legal, Ajuste SINIEF 01/2007.
sendo que;
O Estado de São Paulo incorporou o dispositivo legal ao art. 183, § 3º do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja relacionado com: I. as variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III. a data de emissão ou de saída.
Portanto, diante do exposto supra, resta evidente que as hipóteses elencadas são taxativas. Toda vez que ocorrer umas das previsões do § 3° do art. 183 do RICMS/SP não será possível emitir Carta de Correção. Assim, consignamos que a Carta de Correção é um documento fiscal legal e tem por objetivo sanar apenas pequenas incorreções.
Assim sendo;
É possível emitir Carta de Correção para inserir ou alterar os dados adicionais da nota fiscal, como por exemplo: pedido do cliente, transportadora para redespacho, nome do vendedor, o emitente pode corrigir esses dados simples, e, até mesmo para trocar o fundamento legal indevido, se for o caso.
att..
Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
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