x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 942

prazo de recolhimento de icms-st

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 11:01

Sergio, bom dia.

A partir de 01/01/2014, deverá, conforme Inciso XV-A, do art. 115, ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao de entrada:


XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)


Você encontra, no link da SEFAZ-SP agenda tributária com os vencimentos dos impostos estaduais.

Espero ter ajudado.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
sergio cavalcante

Sergio Cavalcante

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 11:36

então Danilo é que está meio confuso a questão do IVA-ST e diferencial se os dois podem ser recolhidos nesse prazo do ultimo dia do segundo mês subsequente ao da apuração, alguns dizem que sim outros que não, muito obrigado pela resposta.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 11:55

Sergio,

Confesso que atualmente estou distante de apurações de empresas do SIMPLES Nacional - não atuo mais em escritório, o que é um bom campo para tal situação, porém, em consulta na legislação, ao meu ver está claro. Observe:

Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente:
...
§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”:
...
3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.


Também encontramos disposição no art. 426-A:

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:
...
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
...
§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
...
2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.


Art. 277:

Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue:
...
§ 4° - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A:
...
2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°.


Posso estar enganado, mas, para mim está claro. Caso algum colega tenha entendimento diferente, gentileza manifestar-se.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.