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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 11:20

Bom dia!
Tenho algumas dúvidas quanto peças automotivas com substituição tributaria. Será que alguém pode me ajudar.
Vendi auto peças que tem no protocolo 41/2008 para consumidor final que é um contribuinte no estado de PR. SP tem protocolo com o PR. como devo emitir a nota fiscal?
O CFOP que devo usar é 6404?
Tenho que recolher a gnre? qual a data de vencimento devo colocar?
Tenho que recolher diferencial de aliquota visto que vendi para uma transportadora que usará em seu veiculo do ativo?
Esse valor do diferencial deveria ter cobrado na nota que emiti para o cliente?
Se eu tinha que cobrar na nota e agora o que posso fazer se não cobrei, posso fazer complementar e recolher por gnre ou DARE??

Se eu fizer a instalação dessas peças no veiculo do cliente, e emitir a nota ainda assim tenho que recolher diferencial de aliquota visto que fiz o serviço de instalação?
neste caso tenho que emitir nota de venda de peças e serviços?

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 10:25

Tita,

A venda é para consumidor final ou para contribuinte?

"Vendi auto peças que tem no protocolo 41/2008 para consumidor final que é um contribuinte no estado de PR. SP tem protocolo com o PR. como devo emitir a nota fiscal? "

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 11:08

Tita, bom dia.

Quando trabalhei em escritório, havia um cliente que enfrentava o mesmo problema.

Vendia peças, mediante instalações e consertos realizados aqui no Estado de SP, em caminhões de contribuintes de outros Estados, consequentemente havendo o faturamento da NF-e para estes Estados.

Sempre houve muito questionamento e consultas junto à consultorias para tentar sanar essa dúvida, e a postura adotada era a mais conservadora; de aplicar a ST conforme determina a legislação - se devida, por exemplo, ao Estado de destino mediante Protocolo ou Convênio ICMS; se diferencial de alíquotas, etc.

Atente-se que, se não me falhe a memória, no Estado do PR, como o caso que você citou, há uma lista grande de autopeças tributadas à alíquota de 12%, portanto, neste caso específico (venda para contribuinte usuário final), não há o que se falar em diferencial de alíquotas, uma vez que a alíquota interestadual aplicada é a mesma da alíquota interna.

Espero ter ajudado; e caso algum colega tenha outro entendimento, ou algo a acrescentar, por favor, o façam.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 14:01

olá.. muito obrigada pelas considerações...

Danilo Ramos - muito obrigada. ok, Só que já emiti, o que faço agora, as peças tem substituição tributaria, devo emitir uma nota fiscal complementar com o valor do diferencial de aliquota e pagar a gnre, é isso??

Lucas Santana Costa - o cliente é contribuinte, tem inscrição estadual, porém as peças que comprou não é para revenda e sim para uso em seu ativo imobilizado, fizemos a instalação das peças no veículos dessa transportadora e emitimos a nota de peças usadas no conserto como vendas para eles.

Lyniker de Lima Santos, somos concessionaria autorizada, temos vendas de auto peças e veículos, e oficina mecânica.

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 14:09

Certo,

então você tem nota de entrada destas peças/veículos que está vendendo?
Observe qual é a CST ICMS que está na nota fiscal. Se vier com 010 ou 060 o ST já esta pago. O normal é que fabricante já tribute o ICMS ST.

No caso de mercadorias tributadas por ST em operação interestadual não há o diferencial de alíquota convencional. O que se usa é a MVA ajustada quando existe a diferença das alíquotas interna e interestadual.

att.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 14:17

Desculpe-me, Tita.

Por lapso não vi que havia mencionado que já tinha emitido a NF-e.

Nesse caso, proceda como você mesma disse; faça a emissão de NF-e complementar, com o valor não destacado da ST (seja ela referente ao diferencial ou não), e recolha mediante GNRE à favor do Estado destinatário, inclusive com juros e multa à época da emissão da primeira NF-e, haja visto que o vencimento do ICMS-ST por operação (recolhimento via GNRE) ocorre no mesmo dia da emissão da NF-e, exceto se a empresa remetente for optante pelo SIMPLES Nacional, ou caso possuir inscrição de substituto tributário no Estado de destino.

Lembrando que, regularização de documento fiscal, quando emitido erroneamente à menor, deve ser feito complementação via NF-e complementar, de acordo com a legislação.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 14:17

Tita,

Como existe protocolo entre os Estados signatários e o cliente é contribuinte mas adquire para consumo, deverá efetuar a retenção na nota fiscal do diferencial de alíquotas e recolher para o Estado de destino. Note-se que a MVA do protocolo é utilizada em casos de revenda. O CFOP será 6403 no qual lhe remete na condição de substituto tributário e o CST será 10.

Caso faça um serviço de instalação das peças, note que são 2 operações distintas, uma é a venda da peça e a outra o serviço. Nesse caso irá incidir ISS sobre o serviço e o ICMS sobre a operação de venda.

Caso tenha emitido alguma nota fiscal sem o destaque do ICMS ST, deverá verificar junto ao cliente se ele efetuou o pagamento na entrada, visto que o mesmo responde subsidiariamente, caso o mesmo não tenha feito, deverá emitir nota fiscal complementar e recolher o tributo

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 16:43

Boa tarde Igor

O ICMS ST é o imposto antecipado na indústria ou no importador calculado sobre uma margem que o fisco determina para apurar o ICMS devido até o consumidor final.

Quando você compra mercadoria para revender cujo ICMS/ST já está retido na NF de compra, você não faz crédito nem do ICMS normal nem do ICMS/ST, e na sua revenda, você não debita o ICMS normal. Este ICMS/ST (que é o imposto calculado até o consumidor final, portanto, você já pagou e por isso não destaca o ICMS normal da sua venda) entra como custo do seu produto, devendo ser considerado para a formação do seu preço de venda.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 maio 2014 | 08:56

Bom dia Igor,

Somente o contribuinte de direito possui prerrogativa para solicitar a restituição do imposto pago por substituição tributária no Estado de destino. Conforme exposto pela colega Enides Trevisan , nas posteriores saídas dentro do Estado você não irá debitar o ICMS normal da operação.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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Douglas Rodrigues Moraes

Douglas Rodrigues Moraes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 2 maio 2014 | 10:46

Bom dia amigos,

Lendo os topicos acima,percebi que tenho uma questão parecida,sou contabilista de uma fabrica de gelo em MG que é optante pelo Simples e um dos clientes dessa fabrica,quem tem atividade de panificadora,esta questionando a inclusao da Substituição de ICMS nas notas que sao emitidas para ele,consultando o RICMS - MG,observei que a substituição nao acontece quando o produto e destinado ao consumidor final,sei que a panificadora tambem e contribuinte do ICMS,porem ela nao vai vender o gelo e sim usar nos seus produtos,seja para conservar as mercadorias ou juntos as bebidas por ela comercializadas,nesse caso,eu vejo e interpreto o gelo como material de consumo,mais nao tenho certeza,conto com a ajuda dos colegas,devo recolher ST sobre essas notas ou nao?

Desde ja obrigado pela ajuda!

'' não há tempo favoravel para quem não sabe aonde ir ''
Douglas Rodrigues Moraes

Douglas Rodrigues Moraes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 2 maio 2014 | 11:52

Pois e Lucas,

Esse e meu raciocinio tambem,contudo a contabilidade deles,entende que o mesmo tratamento aplicado a refrigerante,chop e cerveja,tambem se aplica ao gelo,inclusive eles citaram o anexo XV do RICMS - MG parte 2,eu consultei a lista de mercadorias do anexo XV e nao achei gelo na mesma classificação de refrigerante,chop e cerveja.

'' não há tempo favoravel para quem não sabe aonde ir ''

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