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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Contribuinte ou Nâo Contribuinte

Josiane Pereira de Souza

Josiane Pereira de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Faturista
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 09:39

Bom dia,
Estou fazendo uma venda de uma "luminária de emergência" (8504.40.10) de SP para RJ, o comprador é uma emissora de TV, ele está adquirindo esta mercadoria para uso, e na lei diz "Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota..." "na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;" então entendo que devo recolher o diferencial de alíquota, pois eles são contribuintes do ICMS, mas ao mesmo tempo eles não irão vender esta mercadoria, e diz na lei "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria..." Ele não caracteriza intuito comercial com esta mercadoria, então ele não seria contribuinte. E ai? Cobro ou não o diferencial de alíquota ?

JULIO PIRES VIEIRA

Julio Pires Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 10:08

Josiane,

Quem tem a obrigatoriedade que recolher o Diferencial de Aliquotas é o Destinatário do Produto e não o Emitente.

Olha o que esta escrito na LEI que você mesma enviou, irá ver:

"Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota..." "na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;"

Resumo: Você ira faturar normalmente o valor total da Mercadoria com aliquota de 12% de ICMS.(A base de Calculo será o valor total dos produtos + IPI + Acréscimos legais se houver).

Somente uma duvida? Sua empresa é comércio ou Industria? Este produto esta sujeito a Substituição Tributária entre RJ e SP, Sabe se tem algum Convênio?

Att,

Julio Pires Vieira

Josiane Pereira de Souza

Josiane Pereira de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Faturista
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 15:51

Tem Protocolo sim, o 136/13. Minha empresa é indústria e comércio, vendemos para consumo e revenda. Este cliente é uma emissora de televisão, comprará para uso. Então... No protocolo 136/13 diz "Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica ATRIBUIDA AO ESTABELECIMENTO REMETENTE, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO e recolhimento do Imposto..." "Parágrafo único. O disposto no “caput” APLICA-SE TAMBÉM Á DIFERENÇA ENTRE A ALIQUOTA interna e a interestadual"... Sendo assim entendo que o remetente é responsável pelo recolhimento.

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 11:21

Josiane

Bom dia

Verifique se seu contribuinte é ou não contribuinte do ICMS, caso ele não seja, você deverá emitir a nota com alíquota cheia interna de seu estado.

Caso ele seja contribuinte normal, faça a retenção, lembrando que o diferencial de alíquotas sempre será devido para o Estado do Destino da mercadoria. E como afirmou nosso colega acima a obrigação de recolher será do destinatário, se ele for Contribuinte.

Abraços!!!!

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590

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