Márcio R. de M. Silva
Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Boa tarde
Gostaria que alguém me ajudasse na interpretação do artigo 431 do RICMS/RN que diz o seguinte;
Art. 431. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante,
remetidas por depósito fechado na forma do art. 430, o depositante emitirá Nota Fiscal
de entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I- o valor das mercadorias;
II- a natureza da operação: entrada com CFOP 1.906 - retorno de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral;
III- a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do
ICMS. indicação: “não-incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso XII, alíneas
"b" e "c" do RICMS”.
Quer dizer que ao retornarmos as mercadorias depositadas em nosso deposito fechado não há necessidade de emitir uma nota fiscal de saida pelo deposito? Apenas efetuar uma nota de entrada pelo estabelecimento depositante?
Quanto a escrituração fiscal, contabilização e a movimentação de estoque, como deve ficar?
Fico grato se alguém me ajudar com relação a este tipo de operação.
Atenciosamente