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Operações com deposito fechado.

Márcio R. de M. SIlva

Márcio R. de M. Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 28 abril 2014 | 15:43

Boa tarde

Gostaria que alguém me ajudasse na interpretação do artigo 431 do RICMS/RN que diz o seguinte;

Art. 431. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante,
remetidas por depósito fechado na forma do art. 430, o depositante emitirá Nota Fiscal
de entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I- o valor das mercadorias;
II- a natureza da operação: entrada com CFOP 1.906 - retorno de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral;
III- a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do
ICMS. indicação: “não-incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso XII, alíneas
"b" e "c" do RICMS”.

Quer dizer que ao retornarmos as mercadorias depositadas em nosso deposito fechado não há necessidade de emitir uma nota fiscal de saida pelo deposito? Apenas efetuar uma nota de entrada pelo estabelecimento depositante?

Quanto a escrituração fiscal, contabilização e a movimentação de estoque, como deve ficar?

Fico grato se alguém me ajudar com relação a este tipo de operação.

Atenciosamente

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 28 abril 2014 | 23:25

Prezado Márcio, boa noite.

Fiz uma análise recentemente sobre estas operações com depósito fechado/armazém geral e tive as seguintes conclusões:

Depósito fechado conforme mencionado no art. 430, trata-se de um estabelecimento do próprio depositante para armazenar suas mercadorias, ou seja, um depósito fechado para uso exclusivo do depositante. Diferentemente do armazém geral, utilizados por diversos contribuintes.

Conforme exposto no art. 431 a saída em retorno ao estabelecimento depositante é acobertada por uma emissão própria do depositante de nota fiscal de entrada, conforme Incisos I, II e III.

Apenas o armazém geral emiti nota fiscal de retorno ao estabelecimento depositante conforme os Art. 436 e 437 do mesmo regulamento:

Art. 436. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:
I- valor das mercadorias;
II- natureza da operação: outras saídas - remessa para armazém geral;
III- indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, cabe-lhe emitir nota fiscal de produtor.

Art. 437. Na saída de mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:
I- valor das mercadorias;
II- a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de armazém geral";
III- a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.


Os registros de entrada e saída são feitos normalmente, porém quanto a contabilização, como não sei ao certo, o melhor é aguardar a colaboração de algum colega.

Espero ter colaborado com a dúvida do colega, este é meu entendimento.

Atenciosamente,

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