Renata
Boa tarde e Seja bem vinda ao Forum
A Lei 12.741/2012 é quem fala sobre o exposto.
Art. 1º - Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
A Legislação não fala que deve ser nas nota fiscal eletrônica e ECF, deixa bem clara que deve ser mencionada nos .."documento fiscais ou equivalentes".. , como o Talão D-1 é uma nota fiscal, acredito que deve pedir para a gráfica acrescentar uma coluna ao lado de cada produto, para preenchimento desta informação, ou mesmo a própria pessoal responsável pelo preenchimento, colocar ao lado da descrição do produto entre parenteses o destaque desse imposto.
espero ter ajudado
At.
Jonatas C Pimentel