Luiz da Silva
Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar AdministrativoRemessa de bonificação gera cobrança de ICMS/ST ?
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Luiz da Silva
Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar AdministrativoRemessa de bonificação gera cobrança de ICMS/ST ?
Luiz Carlos Behnke Junior
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) FATO GERADOR
Em regra geral, o fato gerador do ICMS se dá na saída de mercadorias a qualquer título, independentemente do ato jurídico realizado pelo contribuinte (venda, doação, transferência, troca de mercadoria, etc.), conforme o disposto no RICMS/RS, Livro I, artigo 4º, inciso I. Em virtude disso, a saída de mercadoria a título de bonificação é normalmente tributada pelo ICMS, salvo nas hipóteses em que haja previsão de benefício fiscal ou não incidência do imposto expressos em legislação.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aplica-se normalmente o regime da substituição tributária, no caso de operações de bonificações de mercadorias.
Assim, caso a operação seja realizada pelo contribuinte substituto, deverá destacar regularmente o ICMS próprio (salvo se for optante pelo regime Simples Nacional) e o ICMS Substituição Tributária.
Caso a operação seja realizada pelo contribuinte substituído, basta que se indique que o ICMS já foi recolhido anteriormente por substituição tributária.
Em ambos os casos, irão prevalecer as regras do regime da substituição tributária, previstas no Livro III do RICMS/RS.
Fonte: Econet
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