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REMESSA EM GARANTIA - ICMS

Mariana Salvador

Mariana Salvador

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 2 julho 2008 | 15:53

Boa tarde Pessoal, estou com uma dúvida em relação a Remessa em Garantia.


Tenho que enviar um capacete como garantia ( de um cliente ) para uma determinada empresa, e este capacete faz parte da Substituição Tributária, então a dúvida é a seguinte:

- Qual valor devo enviar este capacete?

- devo debitar o ICMS ou não?

desde de já agradeço

Mariana

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2010 | 16:39

Tenho esta dúvida agora também.
Alguém se habilita?

A mercadoria foi comprada em SC.
Sou assistência técnica autorizada em SP.
Envio a mercadoria pelo CFOP 6949 Remessa em Garantia.
Há incidência de ICMS ou só destaque?
Se destacar, terei que pagar?

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Taís Trindade dos Santos

Taís Trindade dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 11:34

Olá Ricardo,

Li o artigo que vc passou, e fiquei na dúvida, lá diz que a

- Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deve ser emitida nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.

A mercadoria que estarei enviando está indo para o estado de Rondonia e pela legislação do estado do Paraná esta possui o benefício de Redução de Base de Cálculo à alíquota de 5,8%.

Pelo que intendi do artigo devo destacar o ICMS à minha alíquota interna (18%)? sem utilizar do beneficio?
É isso? Fiquei confusa.

Grata,
Taís

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 11:38

Sim,

se quem vai enviar a peça nova é de SP, por exemplo, deve ser destacado com a alíquota interna (18%), com o valor da peça nova, como base de cálculo.
Se no PR é 18% a interna, deve ser destacado com esta mesmo.


Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 14:15

Taís Trindade dos Santos,

Art. 270 do RICM-PR, Seção II (página 328 do regulamento do PR).

A partir do art. 265 você encontra tudo sobre devolução em garantia.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 09:08

Bom dia,

Estou com 3 situações a respeito de garantia:
1) Garantia relativa a produtos dentro do tempo de garantia. Se o cliente solicita uma garantia referente ao produto, no entanto, não emite nota ou emite posterior ao consero/substituição do produto. A CFOP, tributação, etc permanecem as mesmas caso a nota viesse acompanhando o prduto (sabe-se que não deveria transitar mercadoria sem NF)?

2) Garantia relativa a peças. Estas são enviadas dentro do prazo pela empresa responsável pelo produto, sem nF de entrada, visto que a garantia relaciona-se exclusivamente para substituição de peças com defeito ou desgastadas antes do tempo estimado. Enquadra-se dentro dos critérios de uma garantia normal, ou deve ser feita em outra operação? Tem algum procedimento específico neste caso?

3) Garantia enviada como título de cortesia, fora do prazo estabelecido pela empresa nos parâmetros de garantia. Em que operação exatamente isso se enquadra? É possível seguir o mesmo regime de uma garantia normal?

Reitero que minhas dúvidas são relativas a CFOP, tributação e forma de despacho (frete).

Desde já agradeço a contribuição.

Atte.

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Felipe Madson D. Carolindo

Felipe Madson D. Carolindo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 15:11

Boa tarde,

Tenho uma assistencia tecnica, recebo produtos de outros estados com as peças para conserto. Porém o estado tá cobrando diferencial de aliquota de todos esses produtos.

é correto? O art. 622 do RICMRN fala sobre algo do tipo, mais muito "solto', sera que há como evitar essa cobranção? Remessa nao é isento?
Desde já muito grato!

Ruy

Ruy

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 16:01

No estado de São Paulo, pelo menos o que sei.
Os produtos que possuem prazo/garantia de retorno, como por exemplo remessa de conserto, demonstração,comodato,etc. Não sofrem tributação dos "diferenciais de alíquota".
Agora no caso de devoluções, por exemplo, sofrem tributação de "diferencial de alíquota".

Eu sou uma marionete no cordão
Eu sou a pior coisa, a pior coisa que você já viu.
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Sou puxado pela gravidade pelo peso da minha corrupção
Sou irracional, sou ilógico, hipócrita um coração liberal sangrando.

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