Tatiane,
Boa tarde
Os fatos considerados idôneos pelo Parecer Normativo 480/70, para justificar a permanência de produtos no estabelecimento, por mais de três dias após a emissão da Nota Fiscal, são meramente exemplificativos, nada impedindo, diante de cada caso concreto, a extensão dos mesmos efeitos a eventos similares, Ato Declaratório (Normativo) n. 18/75.
Conclui-se, pois, que o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, assegura ao contribuinte o prazo de três dias a contar da data de emissão da Nota Fiscal, para a permanência do produto no estabelecimento.
Não há nenhuma legislação que determine o prazo desde a emissão até a data de saída, mas há uma presunção que o transporte ocorrerá o mais rápido possível.
È uma algo bem difícil de ser exposto, mas caso acontece algo que prejudique a empresa ou o destinatário, dependendo da fiscalização, eles analisam se a empresa destinatária e a emitente localizam-se próximos, caso positivo não ha a necessidade de tal demora para a saída da mercadoria.
Mas não vejo nenhum problema em demorar alguns dias para encerramento da venda e posteriormente saída da mercadoria.
Espero ter ajudado
atenciosamente
Jonatas C Pimentel