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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Uma empresa do estado de SP cadastrada no simples nacional t

Felipe

Felipe

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 16:03

Boa tarde, gostaria de esclarecer uma dúvida. Uma empresa (revenda) do estado de SP cadastrada no simples nacional tem que pagar diferença de ICMS se compra de uma outra empresa que também é do simples nacional mas está em outra estado? por ex MG, se sim, essa diferença seria de 18% em cima do valor do produto?

Obrigado

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 16:15

Felipe,

Sim, deve-se pagar o diferencial de alíquotas, sendo que será aplicado sobre a compra, a diferença da alíquota interna pela interestadual, sendo que a alíquota interestadual será de:

4% para mercadorias importadas
12% para as demais mercadorias

A base legal está transcrita abaixo.

Art. 115

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

...

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.



Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 16:43

Felipe,

Boa tarde

Exatamente o que vocês disse, conforme a Portaria CAT 75/2008 você deve recolher o diferencial de alíquota, e considerar a alíquota de entrada 12% e recolher a diferença dos 18%. Mas antes, verifique o seguinte, se a mercadoria que você comprou é 18% no estado, porque se a mesmo sofre redução, você não precisará recolher a diferença de alíquota.

as REDUÇÕES DE ALÍQUOTA se encontram: LIVRO VI - ANEXO II - Reduções de Base de Cálculo (RICMS-SP)


At.
Jonatas C PImentel


FONTE: PORTARIA CAT 75/2008 e ART. 426-A RICMS-SP

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 08:20

Bom dia.
Por se tratar de revenda de mercadorias, deve-se primeiramente verificar se a mercadoria adquirida está na sistemática da substituição tributária. Caso esteja, deverá ser feito o recolhimento da ST até o ultimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

Caso a mercadoria NÃO seja ST, e a alíquota interestadual for inferior à interna, deverá ser recolhida a diferença de alíquotas.

Quanto a reduções de base de cálculo no estado de SP, ainda não temos nenhuma legislação que permita tal benefício para optantes pelo Simples Nacional. O anexo II do RICMS/SP pode ser utilizado somente para empresas do regime Normal (RPA).

Att.

Att.

Marcos Braga

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