Boa noite!
Fabiana Santos Ribeiro,
A retenção do ISSQN quando devido, deverá ser a alíquota da prestadora na apuração do Simples Nacional(ver Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, art 27, inciso I e II ) e não a do local de execução do serviço (tomador). No momento da apuração do Simples, você deve marcar a opção no PGDAS -"Com retenção/substituição tributária de ISS", pois dessa maneira não irá bitrubar.
Fundamentação Legal:
Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 (*)
Subseção V
Da Substituição Tributária
Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 4 º )
I - o disposto no art. 3 º da Lei Complementar n º 116, de 2003;
II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;
Att.