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Tributos - ICMS - SEFAZ

JAKSON

Jakson

Iniciante DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Domingo | 11 maio 2014 | 22:57

Boa noite,
Tenho uma empresa MEI, e estou vendendo um item para uma empresa, ja adquiri o cerificado digital e esta tudo ok, também baixei o emissor de NF-e 2.0 e estou utilizando a versão teste para aprender preencher. Mas estou com duvida no campo TRIBUTOS > ICMS > ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CRÉDITO, e também no próximo item CREDITO DO ICMS QUE PODE SER APROVEITADO, gostaria de saber onde obtenho essas informações, poderiam me ajudar?

Alexandre Darienço

Alexandre Darienço

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 08:13

Jakson
bom dia.

Como você está fazendo ainda testes e homologações, por favor veja esse link: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/simplesnac_peresp.shtm
Veja a pergunta n° 5, onde fala sobre o direito a crédito. Esse tópico da receita de São Paulo fala das empresas do Simples Nacional, acredito que você não seja diferente, ou seja, não tomará crédito de ICMS nas compras e nem passará crédito nas saídas, sendo assim alíquota de ICMS será zerado.

Jakson veja também esse artigo do estado de São Paulo, veja no tópico nota fiscal.
www.prefeitura.sp.gov.br

Art. 23 Lei 123/2006

Seção VI

Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Alexandre Darienço
WGD Consultoria
(43) 99845-6037

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