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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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RENATA FRUGIS

Renata Frugis

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 14:25

Olá, pessoal!

preciso de uma orientação, tenho cliente que emitem a nota modelo 1
para as empresas, essas notas são obrigatórias o registro no site da
secretaria da fazenda, na nota paulista?
e as que não foram registradas?


obrigada

Renata

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 16:45

Boa Tarde Renata Frugis!

Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) :

- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

- Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Não estão sujeitos ao Registro Eletrônico (REDF) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line, a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e os documentos fiscais emitidos pelo Microempreendedor Individual (MEI) , de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123/2006.

A obrigatoriedade do registro está prevista no artigo 2º da Portaria CAT nº 85/2007.

O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

1 - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

3 - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei 12.685/2007, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

4 - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei 12.685/2007.

Desde que observadas as indicações constantes no artigo 1º, §§ 4º a 6º, do Decreto nº 53.085/2008, a multa de 100 UFESPs poderá ser reduzida.

A Resolução Conjunta SF/SJDC nº 01/2010 dispõe sobre a possibilidade de o fornecedor autuado requerer a restituição de valores pagos bem como de novo cálculo do valor devido, com desconto, com a finalidade de pagar multa aplicada no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

Além da penalidade prevista no Decreto nº 53.085/2008, o Regulamento do ICMS estabelece as seguintes penalidades:

- artigo 527, inciso IV, alínea "z":

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:

(...)

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

(...)

z) falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;

- artigo 527, inciso V, alínea "q":

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:

(...)

V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:

(...)

q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação;

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