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Apuração do IR e CSLL para empresa de transporte de passagei

Mauro Augusto de Araújo Cavalcante

Mauro Augusto de Araújo Cavalcante

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 18:50

Olá caros colegas,

Minha dúvida é na apuração da receita das empresas de transporte de passageiros. CNAE 49.21-3/02 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana. Essas empresas, lucro presumido, não possuem bilhetes de passagens e realização transporte complementar público faturando cerca de R$ 15.000,00 ao mês. Pergunto, como e em nome de quem eles devem emitir a nota fiscal modelo 7 para que eu apure apenas o IR e a CSLL já que conforme a lei abaixo, eles não pagam PIS e nem COFINS?

LEI N° 12.860, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
DOU de 12-09-2013
Dispõe sobre a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das Contribuições Sociais para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte municipal local.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Parágrafo único. O disposto no caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

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