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ISS nota fiscal e simples nacional

ANA PAULA RODRIGUES

Ana Paula Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 18:46

Boa tarde a todos,

Estou levantando as pendências fiscais de um cliente que tem uma empresa de promoção de vendas - CNAE 731900-2, e verifiquei que todas as NFS que ele emitiu (desde 2011) não tiveram ISS retido de 5%.

Ele esta com pendências no DUC referente ao ISS de 2011 e 2012 e também com o simples nacional.

A minha dúvida é:
-Esta correto ele emitir NFs sem recolher o ISS?
- Quando existe pendências no DUC (ISS) são referentes essas retenções que não foram realizadas?
- A DASN não inclui o ISS?


** A empresa é ME

No aguardo.

Obrigada,



Att,

Ana Paula
Patrick de Moraes Vicente

Patrick de Moraes Vicente

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 22:01

Boa noite!

Ana Paula de Souza,

Conforme versa a lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, este serviço ( 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários) não consta no artigo 3º, onde a retenção e recolhimento se deve pelo tomador no local, ou seja, o ISS deve ser apurado no PGDAS e não recolhido em guia separada no local do tomador.

Fundamentação Legal:

Lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003


Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

Att.

ANA PAULA RODRIGUES

Ana Paula Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 22:09

Obrigada por responder Patrick,

Eu tenho uma dúvida, o cliente tem um débito com a Dívida Ativa da União ref. ISS.

Se ele nunca emitiu NF retendo o ISS, porque ele tem essa dívida? Ele não deveria dever apenas o simples nacional?

Fico no aguardo!

Obrigada,

Att,

Ana Paula
Patrick de Moraes Vicente

Patrick de Moraes Vicente

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 09:30

Bom dia!

Ana Paula de Souza,

Se não me engando no site do PGFN não aparece o detalhamento dos débitos e nem na cobrança que provavelmente você recebeu via Correios. A princípio, vá a Prefeitura e tente levantar esse débitos e depois veja na PGFN. A cobrança de ISSQN e demais tributos no Simples é inscrita na Dívida da União-PGFN, pois a Prefeitura tem convênio com a PGFN (acho que todas tem ).

Att.


Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 16:35

Concordo com o Patrick de Moraes Vicente

As procuradorias municipais podem ter convênio com a PGFN e executar somente o ISS (que cabe a prefeitura). Esse convêncio ocorre pq a PGFN executa acima de um determinado valor, que é alto para as Prefeituras.


Att, Reinaldo Fonseca


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