Rafaela, voce deve recolher assim que a mercadoria entrar no estoque. conforme artigo 426 A
Espero ter ajudado
Abraços
CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto 52.515, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 01-02-2008, de acordo com a redação dada pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)
Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-V. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-H.
§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:
1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.
§ 3° - Não será admitida a dedução mencionada na alínea "e" do item 1 ou no item 2 do § 2°, na hipótese de tratar-se de imposto pago por remetente sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:
1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;
2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.
§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
1 - integração ou consumo em processo de industrialização;
2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento;
3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:
a) esse estabelecimento não for varejista;
b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
§ 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.
NOTA - V. PORTARIA CAT-16/08, de 22/02/08. Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada.
Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/89, art. 2º, § 3º-A): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.667, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008)
Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/1989 artigo 2º, § 3º-A):
I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista;
II - alternativamente, o imposto poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, hipótese em que o destinatário paulista ficará solidariamente responsável por eventual débito.
§ 1º - O remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação poderá solicitar regime especial para recolher o imposto de que trata este artigo até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
§ 2º - O rol de mercadorias a que se refere o caput é o seguinte:
1 - medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
3 - produtos de perfumaria, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) - perfumes (extratos), 3303.00.10;
b) - águas-de-colônia, 3303.00.20;
c) - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
d) - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
e) - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
f) - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
g) - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
h) - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
i) - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
j) - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
l) - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
m) - outras preparações capilares, 3305.90.00;
3 - produtos de higiene e limpeza, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
b) - dentifrícios, 3306.10.00;
c) - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
d) - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
e) - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
f) - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
g) - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
h) - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
i) - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
j) - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.
Artigo 426-B - Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)