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Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 17:11

julio,
a sua empresa estando no presumido, tem que calcular a bc e icms normal e bc icms st e icms st e total da nf
precisa verificar o iva!
nesse final de semana eu verifico pra voce,a classif.fiscal é a mesma do forum que mandou anteriormente?

voce lembra que eu questionei com voce um tempo atras, que seria interessante voce fazer um curso da area fiscal, eu que trabalho algum tempo nessa area, irei fazer um curso atualizado na iob, porque a area fiscal é muito copmplexa e cheia de detalhes, e pelo visto voce tem bastante duvidas como eu tambem, tenta fazer um curso da subst.tributaria, que voce vai abrir sua mente e não vai se arrepender
abs e bom final de semana
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 07:53

Bom Dia a Todos –

Srs. Moderadores - esta e 3º postasgem desta noticia. Faço isso por considerar de suma importancia para as empresas do Simples Nacional

Grato

Izaaque Victor

A partir de amanhã (01/06) as empresas optante pelo Simples, não aplicarão o MVA Ajustado em suas operações interestaduais, com produtos sujeitos a ST.

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, NÃO APLICARÁ “MVA AJUSTADA” PREVISTA EM CONVÊNIO OU PROTOCOLO QUE INSTITUIR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM RELAÇÃO AS MERCADORIAS QUE MENCIONAM.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira ESTE CONVÊNIO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA RATIFICAÇÃO.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 09:57

ricardo,bom dia! belê?
nas vendas de de sp p/sp sempre foi sem ajuste, ou seja,não tem iva ajustado!
esse convenio 35/2011 são para vendas de sp para outros estados e vice versa , e na antecipação tributaria, ou seja, quando sp adquiri mercadoria de outro estado que não há protocolo entre ambos estados, mas tem substituição aqui em sp, aí recolhe em favor de sp,sem iva ajustado.
a partir de 01/06/2011, quando sp enviar mercadorias para qualquer estado do brasil onde há protocolo entre ambos os estados , tem que calcular sem iva ajustado, entendeu?
abs e sds corintianas!
já começamos a construir o novo estadio, agora vai!rsrsrs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 10:09

ricardo,
até 31/05/2011 com iva ajustado, e a partir de 01/06/2011 sem ajuste!
obs: tem que verificar sempre pela data de emissão da nf.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 10:11

Ah sim..
Então não muda nada no meu caso.

Valeu.

OBS.: tomara que esse ralo de dinheiro chamado itaquerão não se transforme em ruína grega.. ahhahahah.

Abraços..

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 10:14

Bom dia Ricardo - pelo ato abaixo, todas unidades da federação deverão aplicar.

ATO DECLARATÓRIO Nº 6, DE 25 DE ABRIL DE 2011.

publicado no DOU de 26.04.11

Ratifica os Convênios ICMS 06/11, 07/11, 08/11, 10/11, 11/11, 12/11, 13/11, 15/11, 16/11, 17/11, 18/11, 19/11, 20/11, 21/11, 23/11, 25/11, 26/11, 27/11, 30/11, 31/11, 32/11, 33/11, 34/11, 35/11, 36/11, 39/11, 40/11 de 1º de abril de 2011.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 1º de abril de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011:


Convênio ICMS 35/11 - Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 10:16

ricardo,
eta dor de cotovelo, este estadio será maior que o maracanã e o morumba juntos, quem viver verá!rsrsr
chora ricardo!rsrsrs
é nóis

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 1 junho 2011 | 13:08

julio cesar,
a bc do icms pode ser abatido do desconto, e inclusão de outras despesas acessórias, tais como fretes, seguros e outros,ver art 37 parágrafo 1º item 1 do ricms/2000
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 13 anos Segunda-Feira | 6 junho 2011 | 19:05

Boa noite!!

Sou do Simples Nacional, empresa de comércio.

Quando um produto que não está enquadrado na ST, e eu vendo de SP para um outro estado, como fica o diferencial de alíquota?
Eu (vendedora) tenho que me preocupar com isso ou é o comprador do outro estado que tem que recolher por lá?

Estou enquadrada na 1a. faixa do simples nacional, e menciono no final o texto obrigatório ("I - Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional; II - Não gera direito a crédito fiscal de ISS e IPI; III - Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$....., correspondente à alíquota de .....%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006.")

Obrigada!!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 07:14

Cristina,

O diferencial de alíquotas é devido na compra da mercadoria, cfe. Inciso XV-A, do Art. 115, do RICMS/2000.

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes evento:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);


Portanto, na venda de sua mercadoria para outro estado, você não precisa recolher nenhum imposto de icms, pois o mesmo já está imbutido no Simples Nacional.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 09:05

cristina,bom dia!
complementando o que adalberto comentou, todas as empresas que estão no simples nacional precisa mencionar em suas nfs. onde diz "permite o aproveitamento de crédito do icms no valor de ........aliquota de......cfe art 23 da lei compl.123/2006!, voce precisa calcular o percentual de aliquota do icms que consta na tabela do simples
anexo I e indicar esse vr calculando sendo a bc o total da nf.
essas informações é a partir de 01/01/2009, tendo em vista que as empresas que estão no regime presumido que receberem mercadorias das empresas que estão no simples, possam recuperar desse percentual do icms , desde que sua procedencia seja p/indl ou coml.
abs a todos
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Leonir Lopes

Leonir Lopes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 09:15

Bom dia!

Gostaria de uma orientação do colegas.

Como calcular o diferencial de aliquota da nota abaixo:

Aliquota icms RS 17%
Aliquota interestadual 12%

Fornecedor SP
Destinatario RS

Dados NF

BC do ICMS 1.815.60 vlr ICMS 217,87

Base calculo ICMS Substituição Trib 1.325,42 vlr ICMS ST 109,66

Vlr total produtos 2.269,51 Desconto 453,91 vlr IPI 170,66

Vlr total da Nota 2.095,92

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 09:21

leonir, bom dia!
quando voce recebe nf de outros estados onde há protocolo entre sp e rs, e o calculo do icms st, não tem dif.de aliquotas, porque a sua empresa já esta pagando o icms st que esta embutido no total da nf do fornecedor, entendeu?
pelo menos em sp é assim a não ser que rs é outro procedimento!
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Leonir Lopes

Leonir Lopes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 09:28

Joao!
Sim eu sei disso, mas esta NF que postei acima inclui mercadorias sujeitas a ST e tambem mercadorias não sujeitas a ST.

Sei que preciso separar as mercadorias com ST (que não tem DIFAL) e as mecadorias sem ST.

Minha dúvida na verdade é sobre a BC do DIFAL, se é sobre o valor Base de calculo do ICMS ou sobre o valor total da NF?



JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 09:51

leonir,
essas mercadorias que não tem st, voce precisa verificar se tem st em seu estado pra recolher a antecipação do icms st, caso não tenha aí sim tem que recolher o difal, entendeu?
obs: estou baseando na legislação de sp,porque não conheço a legislação do sul, pelo menos em sampa é assim

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 11:32

Prezados João Figueiredo, Adalberto Pereira, e todos os que fazem parte deste forum:

Muito obrigada!!!
Este fórum tem sido a luz no fim do túnel para as minhas dúvidas!! (e com certeza não é um trem vindo do contrário....rsrs..)

Vcs não sabem o quanto tem me ajudado e o quanto fico feliz em saber que as pessoas ainda querem ajudar umas as outras.
Eu estava totalmente frustrada e perdida com o meu antigo escritório de contabilidade, pois se vcs acreditam ou não, eles disseram um dia para mim: "quem mandou vc importar? eu avisei que isso era dor de cabeça!!!"e outra pior ainda: "icms-st??? isso é muito complicado, ninguém entende disso...não temos como te atender sobre isso...só fazemos rotina".
Detalhe...é um dos melhores daqui da minha cidade!!!

Foi a gota d'agua!!!
Procurei um novo escritório, e apesar de também não dominarem do assunto, são totalmente dispostos a descobrir sobre as minhas dúvidas, e eu pensei...também posso buscar entender, não deve ser impossível.
Agora, estamos (eu e o novo escritório) trabalhando em conjunto.
E graças a este maravilhoso fórum!!!

Desculpem esta msg, que talvez seja inadequada neste tópico, mas eu não tinha como não escrever sobre o quanto estou feliz e agradecida por tudo o que todas as pessoas daqui tem feito!!!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 21:58

cristina,
de qualquer maneira fico agradecido por ter compartilhado comigo e adalberto, enfim com todos do fórum, e pra dizer a verdade, embora já fiz uns 3 cursos de subst.tributaria, na iob,sescon,enfim os próprios consultores tem duvidas, e ainda eu tenho,mas aqui onde trabalho no escritório, muitos querem aprender porque a area fiscal é uma area cheio de detalhes e a subst.tributaria não é diferente,mas estou aqui pra te ajudar a voce e todo pessoal do forum que precisar de ajuda, porque eu tambem passei por isso, e quem não esta na pele parece facil as coisas, mas não é bem assim, mas fico feliz em voce compartilhar com todo pessoal do forum, e quem criou esse programa do forum merece nota 10, porque não conhecemos as pessoas, mas sabemos da colaboração de todos, eu te desejo de todo coração, abração de verdade, e que Deus te abençoe e te ilumine e pode contar comigo pra qualquer duvida que voce tiver que estarei a sua inteira disposição.
abs
joão figueiredo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
silvia ribeiro costa

Silvia Ribeiro Costa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 17:36

Boa tarde amigos

Tenho a seguinte duvida:
uma empresa optante pelo simples nacional, sediada em MG, tem que pagar diferança de alíquota quando compra fora do estado de MG ? exemplo:

empresa X sediada em MG, comprou 1.000 de mercadorias de uma empresa sediada em SP, em MG o icms de MG é 18% mas as mercadorias compradas em SP eram de 12% tenho que pagar essa diferença de icms ?
e se essa empresa que vendeu as mercadorias for também for optante pelo simples ?

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