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Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 10:20

Giovani,

o Decreto nº 52.858 de 02.04.2008, em seu art. 1º, II, "a", diz onde rege para aplicação da alíquota de 12% interestadual para o cálculo do diferencial:


"a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1º, XIII);" (NR);


Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 10:32

giovani,
se a procedência for pra uso e consumo , recolhe diferencial de aliquotas em favor de sp, art 115, inciso XV-A do ricms/2000, recolhe no 15º após o fato gerador, ex. ago/2011 recolhe dia 15/09/2011

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 11:27

giovani,
se a empresa tiver no simples, é somente mencionado o percentual do icms em dados adicionais e não na operação própria, entendeu?
esse percentual do icms são para empresas que receberem esses produtos e tiver no presumido possam recuperar do icms devido, desde que seja para ind ou comercialização
se na revenda não tiver st em sp, tem que recolher o difal
no caso de uso e consumo, só recolhe desde que sua aliquota em sp, seja maior que a recebida e como todo produtos de outros estados tem que vir com 12%, aqui recolhe 6%, em virtude de aliquota de sp é 18%

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 16:41

Acho que faltou um ponto de interrogação ali.

Seria esta a dúvida:


Empresa optante pelo SIMPLES, um comércio "PANIFICADORA", recolhe ICMS nas vendas ECF dos produtos comercializados. EX. CAFÉ, PÃO e outros derivados?



Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 12:12

roseli,
qual a classif.fiscal dos produtos?
voce quer saber se sp tem diferencial de aliquotas ou substituição?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Jose Lucio da Cunha

Jose Lucio da Cunha

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 09:41

Pessoal

Desculpe faltou o Ponto de Interrogação.
Empresa optante pelo SIMPLES, um comércio "PANIFICADORA", tem que recolhe ICMS nas vendas quando emitidas pela ECF (CUPOM FISCAL)dos produtos comercializados. EX. CAFÉ, PÃO e outros derivados?



JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 09:47

jose lucio,
se sua empresa já adquiriu os produtos com substituição, nas suas saidas subsequenetes dentro de seu estado tem que sair com cfop 5405 e o percentual do icms é abatido no DAS, entendeu?
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Carla

Carla

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2011 | 17:10

Boa tarde preciso recolher uma gare-icms de diferncial de aliquota que venceu dia 15/08/11 preciso recolher dia 05/09/11, mais não achei nenhuma tabela de multa e juros para calculo atraso, por favor me ajude a fazer esse calculo. Obrigada

André Amoroso Marçom

André Amoroso Marçom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 10:38

Tenho uma sorveteria que é tributada pelo SIMPLES, e paga ICMS junto com o DAS, li algumas matérias, que no Estado de São Paulo, vai ser isento o ICMS do anexo I, gostaria de saber se isso procede?
att
André

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 22:27

andré,
se sua empresa adquiri sorvetes p/ revender, nas suas saidas subsequente sai com cfop 5405, e o percentual do icms é abatido dentro do DAS
exceto se for de s/fabricação

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Dennis

Dennis

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 10:34

Uma dúvida:

-foi comprado um equipamento para o ativo imob de uma empresa que presto serviço. A NF de compra foi emitida em março, mas pelo fato de esquecimento, o responsavel pelo envio da NF não o fez, chegando a NF em minhas maos apenas em Agosto. A questão é: o diferencial de alíquota que devo recolher emitindo um DAR no site da SEFAZ, deve fazer referencia a data de emissao da NF (Março) ou a data da entrada da NF no sistema (Agosto)?

-vai ser preciso o envio da DIEF retificadora?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 11:00

andré,
a sua empresa estando no presumido, voce tem que informar direto na ap.do icms art 117 do ricms/2000, ex vr merc 100,00 x 18%=18,00

outros créditos
inc I art 117 do ricms/2000
vr do icms da nf do fornecedor: 12,00
outros débitos
inc II art 117 do ricms/2000: 18,00

essas informações tem que informar direto em conta gráfica(ap.do icms), desde que seus produtos seja para uso e cosnumo ou ativo imobilizado
a diferença nesse caso é de 6%, entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 13:10

ANDRÉ,
se voce tivesse no simples teria que recolher através da gare icms.
nesse caso do art 117, a sua empresa já esta pagando diretamente na ap.do icms, ou seja, no seu fechamento o vr do debito do 18% esta maior que o valor do crédito do 12%., ex.
18,00(debito)-12,00(crédito)=6,00 já esta pagando essa diferença na ap.do icms.
sendo assim , no seu fechamento se der saldo devedor por exemplo, os 6% já estão todos embutidos dentro do debito,dentro do seu fechamento.
esse lançto ,chamamos de conta gráfica, não precisa pagar por fora, entendeu?
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
André Amoroso Marçom

André Amoroso Marçom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 13:16

Mas a aliquota interna de São Paulo sobre caminhões e implementos é 12% néh? Então nesse caso especifico as aliquotas são iguais!!! tenho que fazer alguma coisa mais, ou só registrar no livro de entradas?
att

André

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 13:39

andré,
se tiver red de aliquotas pode esquecer desde que seja 12% tambem, dê entrada no cfop 2551 e faz os lançtos normais sem dif.de aliquotas
faz um bom tempo que não faço o ciap, mas seria bom voce dar uma verifica, voce sabe o que é ciap?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
BRUNA VILAS BOAS ROCHA

Bruna Vilas Boas Rocha

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 11:23

bom dia!!
alguem me tira algumas duvidas?

uma empresa do Simples Nacional comprou uma mercadoria de MG e a nota veio da seguinte forma:
cfop 6402
valor total 963,57
valor dos produtos 787,88
ipi 123,94
bc o prorpia 787,88
icms o prorpia 94,54
bc st 1194,75
icms st 51,75 (veio uma GNRE nesse valor com o codigo 10009-9 uf favorecida SP)

ai vem minhas duvidas...

1- como escriturar essa nota
2-essa gnre abate no diferencial de aliquota (entra como credito)?
3-devo calcular o diferencial de aliquota?

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