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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 11:48

bruna,
quando sp adquiri mercadorias de outros estados em que há protocolo entre ambos , no caso de mg e sp, na sua escrita não se fala em crédito do icms, e nem dif.de aliquota, tendo em vista que o icms st já é abatido do icms da operação própria, sendo assim na sua escrituração do reg.de entradas, lançar cfe segue:
cfop 2403
vc 963,57
vr da merc 787,88
bc icms st, icms st , e ipi lançar em obs
outras de icms 787,88

obs: quando existe protocolo entre os estados , o remetente da mercadoria tem que recolher a gnre em favor do estado de destino que é sp, entendeu?
nas suas saidas subsequentes tem que sair como cfop 5405 e o icms é abatido do DAS (simples nacional)
se sua empresa vender pra fora do estado e tiver protocolo tem que mandar com gnre recolhida também, e no cfop 6403.entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 12:05

bruna,
quando sp adquiri mercadorias de outros estados onde não há protocolo, mas tem substituição em sp, precisa recolher antecipadamente o icms st em favor de sp.
se sua empresa receber de empresas do presumido, tem que ajustar o iva, exceto se tiver no simples
caso não tenha substituição em sp, aí tem que recolher o dif.de aliquota de 6%, conf. art 115-inc XV-A do ricms/2000
não pode misturar dif.de aliquota com substituição tributaria, são situações distintas, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 13:03

bruna,
a sua empresa já esta pagando o icms st que esta embutido no total da nf do fornecedor, diante disso a sua empresa não recolhe nada
obs: é que nem eu falei anteriormente,quando não tem protocolo lógicamente o fornecedor vai mandar com icms normal se tiver no presumido ,e se tiver no simples não terá icms st na nf, diante disso a sua empresa aqui de sp, precisa verificar se tem st aqui em sp, em caso positivo tem que recolher a antecipação,caso não tenha st em sp, tem que recolher o dif.de aliquota de 6%, entendido?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 14:41

julio,
pra ind ou coml tem que recolher a antecipação cfe art 426-A se o remetente tiver no presumido tem que ajustar o iva, exceto se tiver no simples

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Julio Cesar Antero

Julio Cesar Antero

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 15:01

João estava olhando o artigo 426-A
Paragrafo 6, item 1 diz o seguinte.

§ 6° – Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 – integração ou consumo em processo de industrialização;

o que me diz sobre isso, pelo que entendi fica dispensado se a mercadoria tiver ST aqui no estado de SP

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 15:12

julio,
me desculpe, se fosse só revenda que teria que recolher a antecipação.
nesse seu caso tem que recolher o dif.de aliquota cfe art 115 inc XV-A do ricms/2000
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 15:24

julio,
a antecipação do icms st é somente nas revendas!
no seu caso sendo industrialização, esse material será transformado, ou seja, vai gerar um produto acabado ainda, porisso que a sua empresa tem que recolher o diferencial de aliquotas, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 12:19

Ola a todos!
Minha empresa(RPA) comprou mercadoria para USo e Consumo de uma empresa do RJ q esta no SN. A respeito do diferencial de aliquotas, deve ser a diferença entre 12% e 18%, ou integralmente 18%?

Por favor, se puderem mencionar a legislação eu agradeço muito!

Obrigada

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 12:46

Ana Maria,

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço

§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

1 - como crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;

2 - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 16:21

Boa Tarde a todos


gostaria de saber se uma empresa optante pelo simples registrada no estado de sao paulo é obrigada ou nao recolher a diferença de aliguota

por exemplo

adquiri uma mercadoria de MG com o CFOP 6.101
quando a mesma entro no estado de São Paulo revendi ela para consumidor final.

a questão é

Devo recolher a diferenca de aliguota quando a mercadoria entra em São Paulo ?

desde já obrigado.

Maria Brichi

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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LIGIA SCARCELLA MUNIZ

Ligia Scarcella Muniz

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 16:53

BOA TARDE
Joao Figueiredo, esses produtos vieram com o NCM 85414022 e o CFOP 3.102, ou seja sem substituição, por ele comprar fora do país e em indústria, aqui no Brasil ele revende essas mercadorias, minha dúvida é qdo vou fazer o Simples Nacional, eu coloco como:

*** revenda de mercadorias, exceto p o exterior
*** sem subst. trib./tributação monofásica/anteci.c encerramento de tributação.

Esta forma é correta?
Não é venda de merc. industrializadas pelo contribuinte, pois há este campo no Simples Nacional.
Grata pela atenção de vcs.
Lígia

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 17:19

Ricardo

a classificação dessa mercadoria é NCM/SH 61082900, 61071200

casso obter a tabela por gentileza poderia me enviar ?

att

Maria Brichi

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Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 14:32

Estou precisando de ajuda!

Uma empresa enquadrada no simples nacional estabelecida no RJ compra mercadoria de uso e consumo de outra empresa do simples nacional estabelecida em SP, terei que recolher o diferencial de alíquota, caso sim recolho 7% como é realizado nas empresas do lucro presumido e real?
Outro caso a mesma empresa recebeu uma mercadoria com o CFOP 6949 com a natureza: REMESSA EM GARANTIA e com informação adicional "Remessa em garantia, devendo retornar as peças substituída", devo recolher o diferencial de alíquota, pois eles informarão ICMS sobre 12%?

A vida é uma só, faça o melhor sempre!
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 14:44

marcelo,
1-se rj adquiriu mercadoria pra uso e consumo, sendo sua empresa do simples, o seu estado do rj tem que recolher o difal de 7%, ou seja, de sp p/rj é 12% e aliquota do rj é 19, 19-12=7%, porque a aliquota de seu estado é maior que a recebida que é 12%
embora as empresas do simples não tributam o icms normal, mas p/efeito de calculo do difal tem que efetuar esse calculo
2-vou responder por sp no caso de empresas do lucro presumido, porque não conheço a legislação do rj!
caso sua empresa esteja no presumido tem que recolher o difal direto na ap.do icms, informa os 12% em outros créditos e os 18% em outros débitos, creio eu que no rj deve ser o mesmo procedimento, e nesse caso a diferença seria direto em conta gráfica, e não em pagto.aí teria que verificar com alguem do seu estado ou do próprio forum que conheça a legislçao do rj, entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 14:51

muito obrigado!

Mas a minha dúvida no segundo caso se refere a mercadoria esta com o CFOP 6949 e informação adicional "Remessa em garantia,devendo retornar as peças substituidas" até neste caso tenho que recolher o dif. aliquota?

A vida é uma só, faça o melhor sempre!
claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 16:32

Boa tarde João Figueiredo, tudo bem?

Estou precisando de ajuda...a questão é a seguinte:

-Empresa do simples nacional que paga diferencial de aliquota, quando há devolução como devo fazer?

Estou com 02 situações:
a) compra e devolução no próprio mês (entendo que não devo pagar o diferencial)
b) compra em um mês e devolução no mês seguinte (não sei como fazer)

Qual sua orientação?

Obrigada
Claudia

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 17:01

claudia,
já aconteceu varias vezes essa situação, somente é abatido do faturamento o vr da dev., no caso do" dif.de aliquotas, não tem como recuperar"
se tivesse no presumido, informava em outros créditos, no caso do simples não tem jeito.
eu coloquei entre aspas,mas não tem outra alternativa, se tiver alguma alternativa favor me informar, porque no sn não entrega apicms
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 17:08

claudia,
"talvez tenha que entrar com algum processo de restituição nesse caso, mas aí teria que se informar no posto fiscal pra recuperar o difal"
é melhor não arrumar confusão, aí irão querer um montão de docs.que nem vale a pena,e quando vai receber só deus sabe
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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