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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 15:47

vanessa,
tem redução de aliquotas de 12% nas ncms abaixo, e na 4403 não esta inserida nessa redução
se tivesse red de aliquota de 12%,aí não teria,e nesse caso sendo nossa aliquota interna de 18%, tem que recolher essa dif de 6%, entendeu?
todas mercadorias de outros estados que vem pra sp,tem que considerar como 12%, mesmo sendo do simples


IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 22:40

elias,
qual é procedencia da mercadoria(uso e consumo/revenda/industrialização/ativo imob) e qual é a ncm?
de qual estado veio a nf?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Elias Nunes

Elias Nunes

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 10:35

A empresa que comprou é do estado de Minas Gerais. A empresa que vendeu é do estado de São Paulo. A mercadoria será contabilizada como uso/consumo. O NCM é 28111990: gás protoxito de azoto N2O. Ambas as empresas são do simples e a fornecedora colocou em dados adicionais que "permite o aproveitamento do icms com alíquota de 2,84%", que é o que ela paga embutido no DAS. Eis aí a minha dúvida. A compradora paga de ICMS embutido no DAS a alíquota de 3,45%. Se a empresa deve pagar o Diferencial de Alíquota, qual o diferencial?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 15:59

elias,
pelo que entendi,vc presta servs pra empresa de minas?
sendo em mg a aliquota interna de 18%, vc deve recolher 6% do difal
se no art 42 de mg tiver redução de 12% o difal deixa de existir
obs> todas as empresas do simples tem que mencionar em suas nfs.esse permite o aproveitamento do credito do icms, que é mencionado nas nfs, e as emnpresas que receberem essas nfs tiverem no regime do presumido possam recuperar desse percentual.desde que as mercadorias sejam p/coml ou industr.
vc entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
IRAMY SCHELLES TEIXEIRA

Iramy Schelles Teixeira

Bronze DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 15:31

Boa Tarde

Esse governo só complicando nossa vida.Bem estou com duvidas tenho uma empresa q comprou um produto com 49% de importação de Curitiba, vei com aliquota de 4% e aqui no Rio e 18%, minha duvida fço essa difierencia de aliquota a mercadoria e pra uso e consumo

obrigada

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 15:47

irami,
pelo que sei a aliquota interna do rj é 19% e tem que recolher 15% de difal
eu não conheço a legislação do rj, mas em sp recolhemos o difal pra uso e cosnumo e ativo
e no presumido, informa diretamente diretamete na ap do icms
estou falando por sp
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 16:15

carina, tem que recolher o difal cfe art 115 inc XV-A do ricms/2000
recolhe no 15º dia apos o mes subsequente se tiver no simples
recolhe 14% atraves de gare
se tiver no rpa tem que informar direto na ap do icms cfe art 117
abs



SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:


XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 13:26

admilson,
não encontrei nenhuma redução de aliquota da ncm 52051310 nos art 52 a 56 do ricms/2000, sendo assim prevalece os 18% de icms nas operações internas
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 13:53

admilson,
se sua empresa aqui de sp tiver no simples tem que recolher os 6%, cfe art 115-inc XV-A, no 15º dia util após o mes subsequente
se tiver no regime rpa, tem que lançar direto no art 117 em conta grafica, ou seja,direto na ap do icms

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 15:11

luana,
se sua empresa aki em sp é prestadora de serviços, inexiste recolher o difal.,pq sua empresa não tem insc estadual ou seja,não são contribuintes do icms, sendo assim não tem que recolher nada

esse cfop 6108 são nfs emitidas pra não contribuintes do icms ou pessoa fisica

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 15:55

fernanda
nao tem dif de aliquotas, tendo em vista que no cfop 6403 ja veio com icms st agregado na nf de aquisição, da qual sua empresa ja esta pagando
o difal somente recolhe desde que seja pra uso e consumo ou ativo imobilizado cfop 2556 ou 2551
caso venha prods pra revenda ou ind e nao tiver subs na nf e nem st aki em sp recolhe o difal tb art 115-inc XV-A

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
eliane ferreira alves

Eliane Ferreira Alves

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 dezembro 2013 | 11:28

Bom dia João,

Faço escrituração de duas madeireiras uma do SN e outra do LP, ambas compram produtos Madeiras de Pinus serrada com NCM 44079990 de fornecedor SN, onde na nota não há descrito nenhum tipo de benefício sobre isenção de impostos nem nada parecido.
Meus clientes "dizem" que esse tipo de madeira tem isenção de imposto, porém todas nas pesquisas que fiz não achei nada qu me conste algum tipo de isenção.
A empresa que é SN faço o cálculo do diferencial de aliquota (6%) e da lucro presumido não credito nada pois não vem nenhum aproveitamento de crédito de ICMS na nota.
Pergunta: há mesmo algum tipo de isenção com base legal para este tipo de produto?
Desde já agradeço a atenção

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 6 dezembro 2013 | 12:00

eliane,

no caso do lucro presumido , vc tem que efetuar o credito do icms , se for pra revenda
no caso de sua empresa do simples, vc tem que recolher o dif de aliquotas de 6%, e recolhe no 15º dia do mes subsequente, ver art 115-inc XV-A dor icms/2000



no art 54 inc IX aparece essas ncms de madeira, mas o que vc precisa (ncm 44079990)nao esta enquadrado nessa red de 12%
IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 10:11

elaine,
vou falar por sp, pq nao conheço a legislaçao de seu estado
produtos que vai pra industrialização mesmo que tenha protocolo náo tem substituição, tendo em vista que a st é somente nas revendas, e nesse caso aki em sp recolhemos o difal (dif de aliquotas), creio eu que mg deve ser o mesmo procedimento, exceto se seu produto tiver red de aliquota de 12%, cfe art 42 de mg

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 10:15

Lembrando Mestre João, que aqui em SP pagamos diferencial porque a alíquota dos Estados são menores que a interna.
Lá em MG é preciso ver se há alguma exigência quanto à comercialização inter-fronteiras.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 07:17

Renato,

Primeiramente, verifique se esta mercadoria não é substituição tributária, se não for, segue abaixo as instruções.

Art. 115

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

Fonte: RICMS/2000

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
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