francisco,
em sp pagamos dif de aliquotas,pra uso e consumo,ativo, comerciliazAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO, mas cada estado tem sua legislação,mas em
sp temos que recolher de acordo com a procedencia acima,o art 115-inc XV-A, diz isso
obs> na vdd ,os estados querem que vc compra produto de seu estado e não de outros estados, porisso que existe a "guerra fiscal" e essa fatia sp quer
V-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)