x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1.008

acessos 309.212

Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

Gesiel Soares de Araujo

Gesiel Soares de Araujo

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sábado | 9 janeiro 2016 | 10:18

Bom Dia meus amigos sempre acompanho o portal contábeis, mas me cadastrei a pouco tempo, uma empresa simples nacional em SP revende produtos agrícolas, destinados para pessoa física e produtor rural (adubos, fertilizantes) para fora do estado, então ela esta sujeita ao difal conforme emenda 87/2015.
Só uma dúvida a empresa deve recolher somente os 40% destinado ao estado de destino + alíquota do FCP que varia conforme legislação de cada estado na forma de uma GNRE, com o código de recolhimento especial conforme ajuste SINIEF 11.12.2015 -DOU de 07.12.2015,
e se "beneficiar não recolher" os 60% no estado de origem conforme lei complementar 123, minha colocação procede amigos?

Desde já agradeço...

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sábado | 9 janeiro 2016 | 10:51

Bom dia.


Prezado Gesiel conforme previsto na clausula nona do convenio 93/2005 na partilha do ICMS incidente sobre o diferencial de alíquota, as empresas optantes do simples nacional recolherão somente a parte destinada a UF de destino. Senão vejamos:


Convenio 93/2015



Cláusula nona: Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Sábado | 9 janeiro 2016 | 11:28

Bom dia! A empresa do Simples Nacional vai recolher a título do DIFAL apenas a parcela devida ao Estado de destino. Em 2016 será 40% do DIFAL. Veja matéria completa no blog Siga o Fisco.
Neste canal você vai achar um link da apresentação do fisco de SP EC/87 - DIFAL e matérias do DIFAL SP, RJ, SC e BA.

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Domingo | 10 janeiro 2016 | 00:05

gesiel, td blz?

mas vendas interestaduais pra nao contribuinte ou pessoa fisica, empresas do simples nacional tem que recolher 40% do difal e fundo de probreza dependend do estado 1% ou 2%, senao vejamos:
vamos supor que sua empresa de sp faz uma venda pra minas gerais no vr de 1000,00 sp p/mg é 12% embora nao ha destaque no campo proprio do icms, mas p/efeito de calculo)aliq interna de minas é 18%
18-12%= 6%
1000,00x6%= 60.00 x40%-24,00 recolhe 24,00 , ou seja, 40% sobre o difal faz uma gnre no valor de 24,00 e os 40% infrma na nf eletronica
minas nao tem fundo da pobreza
se algum estado tiver fundo da pobreza, tem que fazer 2 gnre, de 40% e do FCP
se a empresa tiver no regime comum do icms(presumido )calcula os 40% em favor do destino e os 60% infoma na nf eletronica e informa na ap do icms em outros débitos
obs> os 40%serão sempre em favor do destinatario através de gnre

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 08:57

Bom dia. Pequena questão para estudo : Desde à muito tempo, vendas efetuadas por empresas estabelecidas em São Paulo, que são RPA, quando vendem para outro estado, CONSUMIDOR FINAL, tributação cheia 18% . Ou cfop 6107, industria, ou 6108 comércio. E ai ? Na emissão da nota fiscal, ja sai com 18% .Como seria isso ? Não destacaria, e recolheria o ICMS antecipado ? Como fica ?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 09:02

antonio,

não é mais 18%, é 4%(importado),7% ou 12% de acordo com a região

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 10:24

Obrigado Joao Figueiredo .

Uma empresa RPA, em São Paulo, vai recolher , se der imposto a pagar, e tendo naquele periodo diferencial, uma DARE com o CODIGO 046-2, do total, ou vai ter que separar, ICMS DEVIDO COM O VALOR DO ICMS DO REMETENTE ? Deixe eu exemplificar :

Venda para MG R$ 100,00

Diferencial : r$ 6,00

ICMS NORMAL : R$ 12,00

(+) outros debitos
ICMS orig 3,60

total : 15,60

Esse total será recolhido com o codigo 046-2 ?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 17:34

antonio,

explique melhor, pq não estou entendendo esse seu questionamento de difal

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 08:15

Bom dia João . Sobre o recolhimento para São Paulo, foram criados os códigos, 101-6, Consumidor Final não contribuinte por operação (outra UF),
102-8, Consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF) . Tinha visto um exemplo num blog, num exemplo de empresa RPA, que se jogava o valor do Difal, em outros débitos , e se desse imposto recolheria junto com o ICMS Normal do mês , com o código 046-2. Mas depois da criação desses novos codigos, acredito, que a SEFAZ deve se pronunciar, regulamentando essa Lei, e fazendo esse recolhimento a parte.

Se for pra simples acompanhamento, e se for jogar esse recolhimento do DIFAL, na GIA, teria que jogar em "outros débitos", mas fazer o estorno em outros Créditos. Apenas para controle da Secretaria, para saber valores que estão sendo recolhidos tanto para São Paulo, como para outros Estados.

Gesiel Soares de Araujo

Gesiel Soares de Araujo

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 16:30

OLá Joao Td bem sim graças a deus e você?

graças aquela informação que você colocou que MG não tem fcp, eu entrei novamente e pesquisei no site do sefaz de go e realmente sobre os produto e NCM da minha cliente não incide os 2%. sendo que eu já tinha pesquisado e ia adicionar os 2%, graças a você pesquisei novamente lá e realmente não tem incidência.
Muito Obrigado

As mercadorias sujeitas ao recolhimento do adicional de 2% do PROTEGE GOIÁS podem ser verificadas no Anexo XIV do RCTE, disponível no site https://www.sefaz.go.gov.br, opção “Legislação Tributária/Consulta/Anexo XIV do RCTE”.

"Não há limites para o conhecimento, só há obstáculos para a ignorância."

Gesiel Soares de Araujo

Gesiel Soares de Araujo

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 17:44

minha mensagem Postada:Terça-Feira, 12 de janeiro de 2016 às 16:30:06

Eu editei galera.

Mensagem Editada por Gesiel Soares de Araujo em 12/01/2016 17:42:23


"Não há limites para o conhecimento, só há obstáculos para a ignorância."

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 22:33

fenanda,

vc tem que recolher o difal de 14% em faVor de sp cod 063-2 , art 115 inc XV -A DO RICMS/2000M E RECOLJHER no ultimo dia util do segundo mes subsequente

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 14:52

Pessoal, voces viram isso....
Comunicado 1/2016 de SP, recebi este email da minha consultoria, SP não abriu mão e quer seu 60% do DIFAL.
Já era esperado tambem, afinal nossas administrações publicas são péssimas e um bando de ladrão, abrir mão de receita de impostos é situação quase impossível, me admira o estado de MG abrir mão e depois pedir pra parcelar o salario dos funcionários.


O Comunicado CAT nº 1/2016, publicado no DOE SP de 13.01.2016, esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS para o Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Além disso, o comunicado esclarece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados no Estado de São Paulo, deverão recolher para este Estado a parcela do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas, que no ano de 2016 corresponde a 60% do valor da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino, nos termos das regras de transição previstas no artigo 99, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Tal recolhimento será realizado através de GNRE com o código de receita 10008-0, que será convertido automaticamente pelo Sistema para os códigos 10010-2 e 10011-0 (Ajuste SINIEF 11, de 04.12.2015).

O Estado de São Paulo, nesta publicação, deixa claro que referido recolhimento também será exigido dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados em outra Unidade da Federação, nas operações com destino a não contribuinte paulista.

Por fim, o Comunicado determina que os contribuintes optantes do Simples Nacional recolherão para o Estado de São Paulo o valor do ICMS devido a título de operação interestadual. Observe-se que tal regra conflita com a sistemática de pagamento do ICMS no DAS.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 19:05

Fernanda, se seu produto esta na ST. em SP, ele esta fora desse DIFAL na sua venda do RS a SP, e tambem você citou que quem adquiriu vai ser pra revenda, essa é outra situaçao que tambem impede o recolhimento do DIFAL, pois o DIFAL é só pra revenda a consumidor final.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 08:39

Bom dia

Quais as exceções para não recolhimento da diferença do impostos para empresas RPA em SP?

É sabido que se recolhe o impostos nos casos de aquisição para Ativo Imobilizado e Uso/Consumo.

Exceções:

- Compra para revenda (...)
-

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 15:38

Boa tarde colegas do fórum
Recebo informação de que a cláusula que enquadra as empresas optantes pelo Simples ainda é considerada ineficaz na nova regra de ICMS .
Temos alguma informação a respeito?
Além da EC 87 , vocês sabem de mais alguma base legal como Decretos , Comunicados etc aqui para São Paulo?
desde já agradeço.


JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sábado | 16 janeiro 2016 | 01:14

FERNANDA.
PORTARIA CAT N° 083, DE 21 DE JULHO DE 2015

tem st em sp, e vc tem que fazer a antecipação di icms st em favor de sp, vc sabe fazer os calculos?, e nesse caso o difal deixa de existir
a empresa do RS esta em que regime, eles tributaram o icms ni campo proprio?

iva 53,88% se o fornecedor for do simples, ou 80,15% ajustado se fornecedor tiver no regime comum de icms(presumido )



trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Domingo | 17 janeiro 2016 | 00:27

fernanda.


tem que fazer a antecipação do icms st em favor de sp, iva ajustado de 80.15%, faz uma guia cod 063-2 na gare DR em favor de sp,vc sabe fazer os calculos?

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
WAGNER BOAVENTURA

Wagner Boaventura

Iniciante DIVISÃO 1, Diretor(a) Comercial
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 14:05

Boa tarde a todos!

Tenho interesse de comprar uma empresa que compra chapas de granitos (NCM 68022300), do Estado do Espirito Santo, essa empresa se enquadra no simples nacional e está localizada atualmente no Estado de São Paulo. Preciso saber o que é pago de imposto na compra e na venda dessas chapas?

Ex.: Estou em São Paulo e comprei chapas de granitos do Espirito Santo, o que vou pagar de imposto no momento da compra e da venda? (só venderei dentro do Estado de São Paulo).

Tenho uma nota no valor de R$ 13.429,60, com ICMS R$ 1.611,55 (12%), com IPI R$ 671,48 (5%). Tenho que pagar diferencial de alíquota (18% - 12% = 6%) ou tenho que pagar IVA (R$ 13,429,60 * 87,80% - R$ 1.611,55)?

Grato
Wagner Boaventura

Gislaine Cristina Batista

Gislaine Cristina Batista

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 09:06

Bom dia a todos!

Estou com uma dúvida: tenho uma empresa em MG e preciso enviar minha mercadoria para o RJ e sou Simples Nacional.
De acordo com a Emenda 87/2015, Art. 3° o recolhimento da DIFAL entra em vigor após 90 dias de sua publicação, ou seja, 31/03/2016.
E para empresa de Simples Nacional o recolhimento acontecerá apenas para o Estado de destino.
Pergunta: tenho que recolher o DIFAL, mesmo ainda não sendo obrigada? Não estou conseguindo fazer a guia de GNRE para o Estado destino.
Na nota informarei a alíquota do estado de destino, correto?

Aguardo e desde já agradeço a ajuda de todos!

Obrigada!
Gislaine

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 15:09

Joao Figueiredo

Olá João como vai?
Neste debate sobre o DIFAL estamos falando nas vendas interestaduais para consumidor final contribuinte ou não do ICMS
O DIFAL entre empresas nas aquisições interestauais para comercialização , industrialização, ativo permanente, material de uso ou consumo como ficaria?
Agradeço sua atenção

Página 27 de 34

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.