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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 21:55

luiz antonio, td blz?

nas aquisiçoes de mat pra uso e consumo, ativo, industrialização ou comercialização recolhe difal em favor de sp,cfe oreve o art 115-inc XV-A do ricms/2000

obs > se for pra comercializaçao e tiver st aki tem que fazer a antecipação do icms st em favor de sp,e deixa de existir difal
nas vendas interestaduais p/nao contribuinte (sem insc estadual ou pessoa fisica, recolhe 40% sobre o difal,em favor do destino, e faz a gnre , EC 87/2015, se tiver no regime normal do icms, recokhe 40% para o destinom e os 60% informa em outros débitos na ap do icms do remetente da mercadoria no caso de sp
no caso do fundo da pobre somente recokhe se for produtos superfluos, e outra coisa muitos estados a aliquota interma de alguns estados mudaram nese ano, principalmente da região norte nordeste, ex de bahia, pernambuco, fique atento
ex mercadoria de sp p/mg, vr de 1000,00x6%= 60,00x40%=24,00 a recolher


mande abs a familia gatto

joao

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 17:14

Gesiel Soares de Araujo

boa tarde,esse produtor rural é contribuinte ou nao de icms?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 18:02

Gesiel Soares de Araujo

ele é cadastrado, tem inscrição estadual,
a partilha é para nao contribuinte de icms

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
ANA MARIA LEAL

Ana Maria Leal

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 15:02

Tenho uma dúvida, nas vendas interestadual a consumidor final não contribuinte,por empresa optante do simples o remetente recolhe os 40% do diferencial para o estado de destino, através do GNRE, e para o estado de São Paulo 60% , pergunto o GNRE para o estado de São Paulo o contribuinte optante pelo simples terá um prazo para recolher o GNRE?, sendo que as empresas do RPA poderá recolher no fechamento do mês na sua apuração do icms. , segundo consultor da IOB nada foi publicado a respeito e entende-se que deve ser recolhido no momento da saida das mercadorias,
Como os colegas estão procedendo para essa situação?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 15:36

ana maria,

Tanto as empresas do simples e regime normal do ICMS(presumido) recolhem o 40% em favor do estado de destino das mercadorias, entretanto os 60% você informa direto na ap do ICMS em outros débitos,para as empresas do regime presumido ou real
na nfeletronica , informa em dados adicionais a partilha do 40% e se for do presumido informa os 40% e 60% , separa as nfs do presumido pra lançar no fechamento do mês
os 40% emite gnre de Pernambuco e se for para o rio de janeiro, tem que ser a gnre do rj
no caso do rio e janeiro a alíquota interna é 19%, separa o 18% e + 1% da pobreza
basicamente é isso

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
ANA MARIA LEAL

Ana Maria Leal

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 15:54

Sim as empresas RPA , no Real ou Presumido informa na apuração do ICMS, e no caso das empresas optante pelo simples não terá um prazo maior para recolher o GNRE para o estado de origem que é São Paulo?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 17:01

ana maria,

a partir do momento da emissão da nf, já tem que emitir a gnre em favor do estado de destino das mercadorias,pq se passar na barreiras sem a gnre recolhida, a empresa sera autuada., e nesse caso sera gnre recolhido por operação
no caso da gnre ser recolhida em outra data, somente poderá ser feito se o remetente de outro estado tiver incs estadual de substituto em sp ou vice versa, e nesse caso o recolhimento sera feito mensalmente,e a gnre sera por apuração, entendeu?
obs> a gnre gera multa se a nf for emissão de hj e recolhe no dia seguinte, eu coloco sempre a data de recolhimento e pagto na mesma data, pra não pagar atualizado

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Paulo Casagrande

Paulo Casagrande

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 09:19

Bom dia a todos(as)

Como as coisas mudam de uma hora para outra eu gostaria apenas de atualizar uma informação:

- Para o simples nacional, SP esta exigindo o recolhimento dos 60% ou a apuração é pela "aliquotazinha" na DAS.

att
Paulo Casagrande

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 23:18

paulo ,

interessante sua pergunta, pq no DAS ja tem o percentual do icms, não tenho tanta certeza,mas somente sp esta exigindo esse 60% da partilha do difal

obs: entra no comunicado cat 01/2016 la fala sobre a partilha do 60% em favor de sp

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 21:29

paulo,

entra no site. https://www.gnre.sp.gov.br codigo 10008=0

e recolhe os 60% sonbre a partilha ver comunicado cat 01/2016

exvr mercadoria de sp p/mg 1000,00x6%=60,00x60%=24,00 a recolkher

os 40% em favir do estado de destino ma gnre.pe


trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Paulo Casagrande

Paulo Casagrande

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 09:17

Bom dia,

João obrigado por sua resposta.

Eu consegui gerar a guia GNRE para o estado de SP mas acredito que não tenha sido pelo link que você me informou.

Mas surgiu uma outra dificuldade.

Na hora de pagar, o banco Itaú (via bankline) não aceitou.
Acredito que tenho que pagar no BB

- Isso procede, Itau não aceita GNRe?

Outra duvida é a seguinte. ..

- É só gerar outra com a data de hoje ou vai ter multa ?

Att
Paulo Casagrande

Celma Cristina de Carvalho Barros

Celma Cristina de Carvalho Barros

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 10:31

Bom dia!
João Figueiredo, estou confusa em relação a restituição do ICMS retido de mercadorias que não estão mais obrigadas a ST. Sou do estado de MG, tenho uma loja de móveis em que os colchoes estavam na lista de mercadorias obrigadas a ST e agora não mais. Além do que o icms do colchão dentro de minas era 12% e agora passou para 18%. Ou seja pelo que entendi tenho direito a restituição do icms retido e porém terei que pagar a diferença de aliquota que passou de 12 para 18. Por favor como faço este calculo? Estou confusa como fazer o calculo inverso da st.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 14:47

celma,
em que regime encontra sua empresa?
a partir de quando foi alterado essa data de alteração de aliquota de 12% p/18%?
após sua resposta vou responder por sp

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
LEANDRO BARCELOS BORGES

Leandro Barcelos Borges

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 11:14

Preciso de ajuda, meu cliente aqui do DF, no caso uma farmácia, optante pelo simples nacional, compra de estados como GO por exemplo, algumas mercadorias tem substituição tributária outras não, o DF apartir de 01/2016 vai cobrar o ICMS diferencial de alíquota limitado a 5%(que seria nosso caso), mas minha dúvida é, o cliente teria que recolher o DAR ICMS sobre o valor total da nota? ou ia excluir os produtos que já tem substituição tributária(porque ele ja paga isso incluso na nota), no caso entao ele so iria pagar o diferencial em cima dos outros produtos da nota? Porque no comunicado do GDF esta o total da nota nao exemplifica produtos e etc.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 13:01

leANDRO,

vou responder por sp, pq cada estado em sua legislação, e do DF não sabia dizer

produtos que vem com st nao recolhe o difal, pq o icms st é abatido do icms proprio, porisso que nao em difal
se nao vem com st recolhemos o difal ex de brasilia pra sp vem a 12%, embora empresa do simples nao tributa o icms proprio, mas p/efieot de calculo
ecolhemos 6%, pq aki é 18%, exceto se for 12% deixa de existir o difal se a ncm for de 12%

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
VANIA

Vania

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 08:55

Bom dia,

Joao Figueiredo,

por favor voce poderia tirar uma duvida , tenho entrada de mercadoria madeira , com diferimento, meu cliente é SN, operação foi de SP para SP, meu cliente tera que recolher o ICMS diferido ?18%?

Denison Azeredo

Denison Azeredo

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 09:17

Prezados, bom dia!

Uma empresa optante pelo Simples Nacional efetuou um venda para uma empresa não contribuinte do ICMS sediada no Rio de Janeiro.

O NCM é 8443.32.39, o contribuinte sediado em São Paulo está obrigado a efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota para o Rio de Janeiro?

Se sim, qual código de recolhimento da guia?

Exemplo de calculo % R$
Valor da Mercadoria 100% 1.000,00
Alíquota aplicada na operação interestadual 12% 120,00
Alíquota interna de destino RJ 18% 180,00

ICMS Diferencial de alíquota 6% 60,00


Desde já agradeço a atenção.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 15:24

denison,
quem recolhe o difal nesse caso é o destinatario das mercadorias, e não são paulo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Denison Azeredo

Denison Azeredo

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 15:45

João, obrigado pelo retorno.

Mas o destinatário não é contribuinte do ICMS, sendo assim o emitente (optante pelo Simples Nacional) que é o responsável pelo recolhimento do ICMS, correto?

Ele deve recolher 6% para o Rio de Janeiro, correto?

Sabe me dizer qual o codigo de recolhimento?

Mais uma vez obrigado pelo apoio..

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 21:06

denison, me desculpe nao tinha obervado!

sp nao tem que recolher nada, onde ta escrito que o remetente tem que recolher em favor do rj?
e mais um detalhe rj a aliquota é 19% (18+ 1% pobreza) e nao tem gnre de sp p/rj, teria que fazer a darj
mas nao existe essa o brigatoriedade de vc recolher em favor do rj, ainda mais pra nao contribuinte do icms

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 10:07

Olá João tudo bem?
Sobre a EC 87/2015 para empresas do SIMPLES NACIONAL O Ministro Dias Toffoli do STF concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais envolvendo não contribuintes, efetuadas pelas empresas do Simples Nacional, cuja exigência está prevista na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.
Constituição Federal/1988, arts. 5º, 145, 146, 150, 170 e 179; Emenda Constitucional nº 87/2015; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 123/2006; Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.464 e 5.469; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula nona.
Para ler a decisão clique aqui: //https://www.dinamicasistemas.com.br/upload/files/ADI5464.pdf
Está correto?
Obrigado e um abraço.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 11:21

denison e luiz andrade
Com relação ao dif de aliquotas,Somente empesas do lucro presumido terão que recolher a partilha dos 40% em favor do destino e 60% informa em outros debitos na ap do icms, no caso de vendas destinadas a nao contribuintes ou pessoa fisica de outros estados
ver comunicado DA 08/2016
no naso de empresas do simples recolhe o difal somente nas aquiisições de mercadorias, desde que nao sejam ST



trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
RODRIGO SILVA

Rodrigo Silva

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 15:07

Minha duvida se refere a inclusão do IPI em compra para comercialização.

ex.: Valor Total dos Produtos: 370,52
Base de Calculo do ICMS: 370,52
Valor do ICMS destacado: 44,46
Valor do IPI: 18,52
Total da Nota: 389,04

O Fornecedor é de RS, alíquota 12%, e a empresa compradora é de São Paulo, onde a alíquota é 18%.

Duvida para base de calculo, eu devo usar o valor de 370,52 ou devo usar o valor de 389,04, valor esse acrescido do IPI, utilizando esse valor, geraria um diferencial a pagar, então, qual devo usar?

desde já, obrigado pela ajuda

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