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Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 10:13

Olá, Jessyca. No caso de Carnes não há incidência de Diferencial de Alíquota, pois no Estado de São Paulo a Carne é Isenta.
"São beneficiadas pela isenção do ICMS as saídas internas, ou seja, dentro do Estado de São Paulo, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como a saída interna de "jerked beef"
Base Legal: Art. 144 do Anexo I do RICMS/2000-SP (UC: 11/08/16)

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 10:29

Maicon Silva Lima,

Então, eu liguei na empresa de consultoria e a pessoa que me atendeu me disse que eu deveria recolher e me passou as seguintes leis RICMS SP art. 52 inciso 1 e art. 115 inciso 15 a.

SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.477/99, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96):

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);



DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DO ICMS – OPTANTES PELO SIMPLES
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos tributos, incluindo o imposto de competência do Município - ISS (arts. 12 e 13 do texto legal referido).

Entretanto, o referido regime não alcança o pagamento do imposto devido decorrente de algumas circunstâncias especificamente consideradas, conforme previstas § 1º, VII, alínea “h” do art. 13 do diploma legal em comento, dentre as quais, destacamos, a que impõe o recolhimento do ICMS do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos previstos na legislação estadual ou distrital.

Conforme o art. 2º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

Sendo assim, o contribuinte optante do Simples Nacional ficará obrigado ao pagamento do imposto na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal. (art. 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/00).


“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 10:34

Olá, Jessica. Uma vez entrei em contato com SEFAZ/SP, orientaram o não recolhimento tendo em vista que a alíquota interna é menor que a externa. Portanto, ficando isenta de diferencial de alíquota.
Até mesmo se você analisar Simples Nacional é beneficiado com a isenção, portanto, não é cabível tributar a diferença, ficando o imposto pago na nota impedido de ser ressarcido.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 10:39

jessyca,

verifica qual é a ncm da carne, as vezes poder ser 12% aki em sp

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 10:42

Como o colega João mencionou. Da uma analisada no NCM da carne, mas, maioria das carnes tem tributação isenta, te falo porque tenho um açougue no Simples Nacional. E todos os NCM que ele trabalha são isentos. Geralmente são:
Carne Bovina Resfriada;02023000
Carne Frango Resfriada. 02071400

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 11:18

jessica,

voce tem que recolher 6% de difal,.pois no art 52 a 56 nao consta essa ncm

ver art 115 do icms/2000


obs> com relação ao colega maicon, não vai muito na onde de fiscais, pq eles nao sabem nada, foram aprovados , mas não são da area e são mal preparados

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 11:42

jessyca,

acabei de falar que precisa recolher, e vc tem que confiar na sua consultoria tb

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:15

patricia, td blz? e vc ta bem?

me manda o fundamento legal que não ,pode recolher o difal

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:26

Colegas, boa tarde!

Sobre a questão do diferencial de alíquotas sobre aquisição de carnes, eu meu entendimento, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota, pois é o que traz a legislação, Art. 115, Inciso XV-A do RICMS/2000.

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


Portanto, somente haverá o recolhimento do diferencial quando a alíquota interestadual for inferior a interna, mesmo não aplicando a isenção do icms sobre a carne, a alíquota desses produtos no estado de São Paulo é de 12%, cfe. Art. 54, Inciso II abaixo.

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;


Então, se alíquota interestadual conforme mencionou a Jessica, é de 12% em MG, não haverá o diferencial.

Abraços!

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:28

Jessyca , joao e maicon, boa tarde!

Não posso opnar sobre a legislação estadual do estado de São Paulo, pois sou mineiro, mas posso, de acordo com o conhecimento que tenho, ajudar a levantar uma questão:

Segundo o Maicon relatou, o ICMS é isento nas "operações internas", ou seja, quando adquire a mercadoria de outro estado, não goza do referido beneficio, então a meu ver, terá que recolher o Difal sim.

João de acordo com a EC 87/2015, o cálculo do diferencial de alíquotas mudou, não sendo mais os 6% da alíquota interestadual com a interna. Existe agora uma sistemática de cálculo um pouco mais complexa, onde retira o valor da alíquota interestadual, aplica a carga tributária interna do produto e adquire uma nova base de cálculo, pra aí sim fazer o cálculo do DIFAL.

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:39

Adalberto José Pereira Junior !!!
Boa tarde!!!

Eu liguei no meu suporte e uma vez me disseram que eu deveria recolher, dai perguntei aqui como gerar a guia de diferencial de alíquota, o colega Maicon me disse que não se recolhe por ser Carne e aqui em SP carne é Isenta, então eu liguei novamente no meu suporte e já quem me atendeu pela segunda vez me disse que eu não deveria recolher e sitou essa lei que você Adalberto se referiu. Então o colega João disse que recolhe sim, agora estou perdida!!

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:44

Jessyca,

Seguindo a legislação, deixa claro que somente haverá diferencial quando a alíquota interna for maior que a interestadual, e neste caso não é, portanto não haverá diferença de icms a recolher.

Abraço!

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Christina Sousa

Christina Sousa

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:45

Prezados, boa tarde!

O objetivo da recomposição/diferencial de alíquota é equalizar a carga tributária interestadual com a interna, portanto se o produto é isento de ICMS dentro do estado adquirente, não há que se falar em recomposição de alíquota.

Ademais, vejamos o que diz a Legislação:

O contribuinte do SN que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Se o produto é isento, não há diferença alguma a ser recolhida.

Esse é o meu entendimento...

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:48

jessyca

conforme o adalberto comentou,e sua consultoria questionou que tem que recolher o difal, entra em contao novamente com sua consultoria e comenta sobre o art 54, embora no meu entendimento prevalece sempre a ncm, e no art 54 fala em carne bovina, mas nao especifica a ncm, que ao meu ver prevaleceria o recolhimento do difal

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:53

abdemio,

com relação a sua pergunta o EC 87/2015, é um tratamento difeenciado das partilhas, mas nesse caso é diferente das partilhas, ou seja,não tem nada a ver com nao conribuinte

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 13:58

Boa tarde, caros colegas. O debate em questão está sendo de grande valia para podermos trocar informações e conseguir chegar em um entendimento que nos ajude a tomar uma melhor decisão.

Se temos como Base o Ricms/2000 sem entrar no mérito da Isenção, segue o seguinte exposto trazido pelo colega Adaberto.

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

Analisando somente este caso não caberia DIFAL do mesmo jeito, pois a alíquota interna e externa seriam 12%.
Já no caso da Isenção concedida pelo Ricms Art 144 para carnes e outros produtos, porque mesmo o produto estando isento caberia difal?
Sendo assim compreendido: Alíquota Interestadual 12% e Alíquota interna 0. Não consigo ver fundamento em recolher difal.
Espero que os colegas colaborem para sanar essa dúvida.
Abraços a todos!

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 14:04

1) Pergunta:
O Estado de São Paulo concede algum tipo benefício fiscal nas saídas internas de carne?

2) Resposta:
Sim. São beneficiadas pela isenção do ICMS as saídas internas, ou seja, dentro do Estado de São Paulo, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como a saída interna de "jerked beef" (1).

Nota Tax Contabilidade:

(1) O "jerked beef" é um produto assemelhado ao charque, classificado e aprovado pelo Ministério da Agricultura do Brasil como "carne bovina salgada, curada e dessecada". O termo inglês "jerky" é uma corruptela da palavra quíchua "charqui" (carne seca). Pela própria definição é uma carne "curada", ou seja, além de passar por processo para conservar-se por um período de tempo mais longo (salga e desidratação), também são adicionados compostos para melhora da cor, aroma ou gosto da carne; no caso do "jerked beef" são adicionados nitrito e/ou nitrato de sódio ou potássio que agem como fixadores da cor e bacteriostáticos.

(2) A norma concedente da isenção aqui tratada prevê, ainda, a manutenção do crédito fiscal do ICMS correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé.

Base Legal: Art. 144 do Anexo I do RICMS/2000-SP (UC: 11/08/

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 14:13

antonio,

eu entendi a pergunta de todos, mas o que define o difal é a ncm, e no caso de carne bovina, não especifica a ncm do produto em si, porisso esse questionamento, mas pra nao haver esse indefinição,a jessyca tem que entrar em contato com sua consultoria e dar maiores detalhes, no meu ponto de vista, eu acho que teria que recolher, e sem a ncm fica dificl usar esse criterio, somente no nome

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 14:17

Joao Figueiredo , estou bem e você?

Eu não disse que não pode recolher, acredito que não era a palavra a qual você queria utilizar. Me referi a mercadorias ISENTAS.
Seguindo o principio do recolhimento do DIFAL, que é a aliquota interna - aliquota interestadual, se a mercadoria é isenta não há o que se dizer em recolhimento.

Segundo Artigo 54 Ricms/2000 - a aliquota interna é 12% dentro do Estado de SP para carnes.

Então de qualquer forma, neste caso não há recolhimento.

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira
MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2016 | 14:17

Olá, Joao Figueiredo . Mas quando a Lei não especifica o Ncm não seria a cadeia inteira? No caso de Gado ele entra no abate e acontece a desossa e sua partes destinada a venda tudo que resultar desse processo caberia a isenção.

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