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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 09:18

wilson,
nas suas vendas subsequentes tem que sair com cfop 5405 nas operações internas, e mencionar em obs :"icms recolhido antecipadamente cfe.art 426-A do ricms/2000"
obs: no cfop 6108 venda merc.ad.terc destinada a não contribuintes! voces não são contribuintes do icms?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Wilson Ribeiro

Wilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 10:53

Bom dia Ricardo,

A maioria dos produtos são: Produtos de Perfumaria Class. Fiscal 33043000 e 33041000. Nossos colegas Joâo e Adalberto, já me deram a resposta, mas se você tiver algo a acrescentar, por favor post aqui toda informação é bem vinda.

Abç
Wilson

Wilson Ribeiro

Wilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 10:59

Bom dia João Figueiredo,

Agradeço a você e o Adalberto pela Informação, quanto ao CFOP 6108 também achei estranho , pois a empresa é contribuinte do ICMS tanto que na nota de entrada, consta o numero da inscrição estadual da empresa paulista, mesmo assim foi recolhido o ICMS antecipado, isso pode dar algum problema no futuro ? qual sua opinião?

Abç
Wilson

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 11:48

wilson,
seria interessante voce solicitar uma carta de correção do fornecedor, alterando o cfop , porque normalmente esse cfop 6108 o icms é tributado pela aliquota interna do estado que esta enviando a mercadoria.
se a aliquota que mandaram foi de 12%, sem problemas, é só solicitar uma carta de correção alterando o cfop
ola ricardo, fique frio eu estou aprendendo com voce!rsrs
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 13:00

Boa tarde!

Lendo todas estas postagens mesmo assim persistem algumas dúvidas.

A questão é a seguinte:
Empresa é optante pelo Simples Nacional de SP, comprou um abajour para revenda ncm 94052000. O fornecedor é do Rio Grande do Sul. Ele mandou guia quitada de substituição tributária. O cfop que o fornecedor utilizou é 6401.
Como devo proceder? Pago diferencial de aliquota? Ou pago substituição tributária? Casso for substituição tributária como calculo?

Agradelo a atenção.
Claudia

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 13:06

Claudia,

Essa guia que a empresa pagou já é referente a entrada da mercadoria no estabelecimento aqui no estado de São Paulo, Art. 426-A do RICMS, portanto a substituição tributária já foi paga, não devendo ser recolhido novamente, você venderá essa mercadoria sem destaque de ICMS, pois já foi recolhido anteriormente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 13:19

Cláudia,
além disso, você deverá utilizar o CFOP 5405 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído.

A empresa do RS é a fabricante do abajour, então reteve o ICMS na condição de contribuinte substituto (por isto utilizou o CFOP 6401).
E sua empresa se beneficia do diferimento do ICMS, utilizando o 5405 e, não esquecendo de adicionar o ICMS-ST no preço de venda.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 13:36

claudia,
1-essa classif.fiscal 9405.20.00, esta enquadrada no protocolo icms 140/2010 c/iva de 39% c/ajuste seria 49,17% (1,3900x0,88%/0,82%=49,17%)
ex. de calculo :
vr de mercadoria: 100,00x49,17%=149,17 bc icms st
pra achar o icms st
149,17x18%(ali;q.interna de sp)=26,85
100,00 x 12%(rs p/sp)=12,00
26,85-12,00=14,85,icms st
total da nf. 100,00+14,85=114,85
2-quando sp adquiri mercadorias de outros estados, o remetente da mercadoria tem que recolher gnre em nome da uf de destino que é sp.
3-nas suas saidas subsequentes tem que mandar com cfop 5405 dentro do estado, em obs: mencionar: "icms recolhido antecipadamente cfe. art. 426-A do ricms/2000"
4-a sua empresa já esta pagando a st pelo total da nf do fornecedor onde esta embutido o icms st
5-subst.tributaria não tem dif.de aliquotas
6-se sua empresa vender pra fora do estado cfop 6404 s/icms, a mesma obs. do item 3
7-se for vender pra fora do estado que tem protocolo, aí sim tem que recolher gnre em nome do estado de destino da mercadoria, no cfop 6403 e calcular com iva ajustado
8-baseado nos exemplos de calculo acima , verificar se os valores confrontam com a forma de calculo do fornecedor, e qualquer duvidas me informa o valor da mercadoria e ipi se tiver
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
claudia sesti

Claudia Sesti

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 17:32

Adalberto, Ricardo e João

Muitíssimo obrigado por todas estas explicações. Vocês me ajudaram muito.

Fiquei impactada com tão boa vontade de vocês em ajudar os colegas, pois este é um tema muito complexo. E vocês foram tão rápidos e claros e não deixaram nada a desejar.
Estou muito feliz em ver colegas que além de profissionais exemplares, , são seres humanos nem um pouco egoístas, acredito muito que vocês são assim.


Muito sucesso a todos, vocês merecem!!!

Claudia

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 17:41

claudia,
ficou certo os calculos do fornecedor em relação a subs.tribut.?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Renata C. Santis

Renata C. Santis

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 16:01

Boa tarde colegas!

Caso uma empresa passe em Janeiro para o Simples Nacional (antes era lucro presumido) e a mesma encerrou o ano anterior com créditos de Icms a aproveitar, posso abater estes valores nas aquisições agora do Simples Nacional que possuirem diferencial de alíquota, ou a empresa perde o direito destes créditos acumulados?

Caso positivo, como seria o procedimento?

Att.

Renata

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 16:22

RENATA,
a partir do momento que sua empresa mudou de regime de presumido pra simples, e que na época gerou saldo credor do icms, a empresa perde esses créditos acumulados., tendo em vista que sua empresa não vai entregar mais gias.
se sua empresa entrou no simples nacional e recebeu mercadorias de outros estados que não tenha st, tem que recolher o difal em favor de sp, a razão de 6%, entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 16:31

Renata,

Nao é bem este artigo que se aplica no seu caso, mas se tem uma idéia:

"Art.23 da Lei Complementar 123/2007: As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos, relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, para outras empresas optantes deste regime." (grifo meu).

Mas, pelo que entendo, sua empresa perde o direito de aproveitar este crédito.
Mesmo assim, contando que este crédito é um direito adquirido da empresa, desde que não prescreva, poderá ser aproveitado em outra ocasião, quando sua empresa estiver enquadrada em um regime que lhe permita tal operação.

O diferencial de alíquotas é regido pelo DECRETO 52.858 DE 02/04/2008.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 16:47

renata,
complementando o que o ricardo comentou, todas as nfs.que sua empresa emitir voce precisará mencionar em dados adicionais"permite o aproveitamento do crédito do icms no valor de ........a razão de.(percentual do icms).......cfe.art.23 da lei compl.123/2006", tendo em vista que todas empresas que tiver no presumido e receber nf de empresa no simples, precisa recuperar desse crédito,isto é, desde que a procedência seja pra coml ou ind.
obs: esse percentual do icms , voce precisa verificar no anexo I (com.)ou II (industria),qual percentual vai utilizar de acordo com o fat.dos ultimos 12 meses.
abs e boa sorte
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Joao Felippe Tratch

Joao Felippe Tratch

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 15:33

Olá boa tarde, não estou conseguindo fazer o donwload do Anexo disponibilizado neste forum!!

ERRO
"Ocorreu um erro ao tentar acessar o link www.contabeis.com.br
O administrador do site foi informado sobre o erro"

Alguem poderia tentar fazer o donwload, testei o Mozilla e Explorer, ambos deram este erro!

Abrasssss

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 15:51

Boa tarde!

O Rogério (Administrador do Fórum) já foi informado sobre o respectivo erro e, assim que possível, estará regularizando para que os Download's possam voltar ao normal.

Desta forma, pedimos aos usuários que aguardem até que o problema seja resolvido.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Antonio Luiz  Gama

Antonio Luiz Gama

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 10:26


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Pessoal, boa tarde.Preciso de ajuda.

Minha empresa é uma ME e está no simples nacional.
Acabei de me cadastrar p/ emissão da NFE e tenho umas dúvidas.
Sou distribuidor aqui em SP e compro de uma industria de MG que paga o ICMS por ST.
Quando eu revendo para os lojistas (revendas) de outros estados, que tenham protocolo com SP, eu uso o CFOP 6404.
Duvida: Eu tenho que recolher ICMS por ST quando da venda. Se sim, como é esse cálculo?


83011000 - cadeados de metais comuns

e 83014000 - travas e fechos de metal comum

Os estados São Bahia, Penambuco e Ceará.

Sei que os dois primeiros já tem protocolo com SP e o protocolo c/ o Ceará vai entrar em vidor em Junho/2011.

Sede já agradeço a atenção.

Luiz

Wilson Ribeiro

Wilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 21:23

Colegas, boa noite

Estou com um problema e preciso da ajuda de vocês, um cliente me entregou agora em março/2011, uma nota fiscal de devolução de uma mercadoria adiquirida por ele em novembro/2010, só agora que precisou devolver as mercadorias foi que resolveu entregar a nota de compra para escriturar, e mais, a nota fiscal é de outro estado e tem ainda o diferencial de aliquota, como resolver isso? Posso lançar essa entrada agora e recolher o diferencial de aliquota corrigido, o que fazer nesse caso, se alguem puder me dar uma ajuda fico muito grato.

Att:
Wilson

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 22:31

Wilson Ribeiro,

você deve retificar o livro de entrada, se ele já foi emitido e recolher o diferencial com juros e multa.
Isso acontece muito em escritórios de contabilidade, pois os clientes não têm muito conhecimento sobre o principio da competência e quanto isso custa.

Abraços..

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 09:19

wilson,
vamos ver se eu entendi:
1-empresa em sp adquiriu produtos de uma empresa fora do estado, e que recolheu na epoca o dif. aliquotas?
2-e que a empresa de sp efetuou uma dev. de compra é isso?
3-em que regime sua empresa se encontra?
aguardo

joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Julio Cesar Antero

Julio Cesar Antero

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 09:43

Ola, Gostaria de tirar uma dúvida importante,

Tenho uma empresa enquadrada no SIMPLES, comprei uma mercadoria de fim hospitalar (NCM: 3006402) do estado de MG onde á isenção de ICMS sobre essa mercadoria.Porém no estado de São Paulo esta mercadoria não tem isenção,portanto, ao trazer a mercadoria para SP devo recolher os 18% de diferencial de alíquota?

Julio Cesar

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 09:50

julio césar,
se tiver fundamento legal da isenção do icms do fornecedor, em sp não recolhe nada.
as empresas que estão no simples nacional só recolhe o difal de 6%,exceto se tiver red.de aliq.de 12% em sp, ou tiver fundamento legal da isenção do icms, informado acima na nf do fornecedor
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 11:10

julio césar,
nesse caso não tem dif. de aliquotas do 6%.
provavelmente o fornecedor é do regime presumido?
quando aparece na nf do fornecedor a isenção do icms do convenio 40/2007,significa que o produto esta isento do icms na nf do fornecedor, mas se tivesse a tributação normal de 12%, aí sim, recolhia os 6%
não importa se aqui em sp não tem isenção, o que importa é como vem a nf do fornecedor .
a legislação de sp, é bem clara , só recolhe o difal, desde que sua aliquota interna seja maior que a recebida, como do fornecedor é isento não se fala em difal,entendeu?
verifica art. 115 parágrafo 8º do ricms/2000
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Julio Cesar Antero

Julio Cesar Antero

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 11:28

João o convênio de icms 40 30/03/2007, para ter a isenção não deveria ser lei federal e não estadual, pois consultei a minha consultoria IOB me passaram que aqui em São Paulo esta mercadoria não tem isenção e tem que pagar a aliquota de 18% esta correto?

Julio César..

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