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Simples Nacional x Diferencial de Aliquotas

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 11:37

julio césar,
cada estado tem sua legislação, e o icms é estadual no caso especifico de mg
"não acredito que o consultor mandou recolher 18%"!
esse consultor da iob deve tá pirado, eu tenho vários colegas na iob!
qual o nome do consultor?
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 12:04

Bom dia!

Eu aqui novamente rsrs

A empresa optante pelo Simples Nacional SP adquiriu mercadoria de Minas Gerais NCM 94032000, minhas duvidas são:

A Aliquota interna para moveis neste codigo me parece 12% estou correta?

Na nota de compra não tem destacado ICMS BC ou Valor de ICMS, neste caso tenho que recolher o diferencial de aliquotas?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 13:24

julio césar,
qual fundamento legal a iob passou pra voce do dif.de aliquotas de 18%?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 13:28

elizabeth,
não recolhe dif.de aliquotas porque móveis aqui em sp é 12% do icms também, cfe.art 54 inc. XIII letra B do ricms/2000
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Wilson Ribeiro

Wilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 13:30


João Figueiredo, boa tarde

Segue as informações na mesma ordem que você perguntou.

1- Sim, a empresa em SP adquiriu produtos de uma empresa fora do estado, mas engavetou a NF, não foi recolhido o diferencial de aliquota.
2- exatamente, a empresa de SP fez a devolução de compra dessa mercadoria
3- em 2010 a empresa era lucro presumido, agora em 2011 migrou para o Simples.

Agradeço sua ajuda João

At.
Wilson






JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 13:34

wilson,
se foi feito a dev.de compras não recolhe o dif.aliquotas !
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 14:40

julio césar,
só que tem um porem essa resposta consulta 805/203(ver abaixo)é ref. as empresas enquadradas no regime rpa que recebem prods.de ativo imobilizado e uso e consumo,e não simples nacional, mas se o consultor joão comentou que tem recolher no simples nacional tem que ser 6% e não 18%, pelo menos eu entendi assim
abs
joão


ICMS – Empresa paulista enquadrada no Regime Periódico de Apuração
(RPA) – Aquisição de mercadorias de ME/EPP de outro Estado para integração em seu ativo imobilizado ou para uso/consumo do estabelecimento –Imposto devido na entrada dessas mercadorias: diferença entre as alíquotas interna e interestadual – Artigos 2º, inciso VI e § 5º, e 24, inciso VI, da Lei 6.374/89.


Resposta à Consulta nº 805/2003, de 13 de abril de 2004.


1. A Consulente informa estar enquadrada na CNAE-fiscal 29.13-0/01 – fabricação de válvulas, torneiras e registros, e expõe adquirir “bens de microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) situadas em outros Estados, para integrar seu ativo imobilizado, utilizado como material de uso e consumo, ou ainda como brindes.”

2. Informa, ainda, que essas MEs e EPPs, “constituídas na forma das legislações de seus Estados de origem, não destacam ICMS”, e, citando o artigo 155, § 2º, VII, “a”, e VIII da Constituição Federal, que trata do direito do Estado destinatário das mercadorias ao diferencial de alíquota, alega não ter identificado, no RICMS, qualquer norma dispondo sobre a forma de recolhimento dessa diferença e indaga se deverá recolher “o diferencial de alíquota de ICMS relativo à entrada de bens de outros Estados quando adquiridos de ME e EPP, sem destaque do ICMS no documento fiscal; e se devido o recolhimento, qual a base de cálculo e a alíquota a ser aplicável”.

3. De plano, cumpre esclarecer que, no Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, o estabelecimento da Consulente consta com a CNAE-fiscal 20.21-4/00 – fabricante de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada.

4. No tocante à dúvida da Consulente, de acordo com o artigo 2º, VI, da Lei 6.374/89, ocorre o fato gerador do imposto “na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente”.

4.1. O § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, VII, “a”, e VIII da Constituição Federal, estabelece que “a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”.

4.2. Já o inciso VI do artigo 24 da Lei 6.374/89 dispõe que a base de cálculo do imposto relativa às entradas aludidas no inciso VI do artigo 2º, da mesma lei, é o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem.

5. Por outro lado, o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal determina que caberá à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” Assim, devemos lembrar que, nos termos do artigo 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi recepcionada a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão ou revogação de isenções do ICM, atual ICMS.

5.1. Assim, para que o Estado de destino afaste a cobrança do diferencial de alíquota é necessária a celebração de convênio.

5.2. Enfatize-se, ainda, que a concessão unilateral de benefício pelo Estado de origem para MEs/EPPs, mesmo que em decorrência do artigo 179 da Constituição Federal, não elide a competência constitucionalmente atribuída ao Estado de destino para cobrança do diferencial de alíquota.

6. Diante dessas normas, fica claro que o contribuinte paulista, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso e consumo ou a ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, salvo quando, expressamente, o Estado de São Paulo, fundamentado em convênio, conceder a isenção referente ao diferencial de alíquota. Essa obrigação permanece mesmo quando o Estado remetente concede isenção do imposto que lhe cabe.

7. Portanto, a Consulente, ao adquirir mercadorias para integrar seu ativo imobilizado ou para uso e consumo do seu estabelecimento em operação interestadual isenta realizada com ME/EPP de outro Estado, deverá pagar o imposto referente ao diferencial de alíquota, considerando a base de cálculo e a alíquota que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso não houvesse a concessão do benefício pelo Estado de origem, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.

7.1. Dessa forma, a Consulente deverá, no período em que a mercadoria tiver entrado no seu estabelecimento, escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS como débito, no quadro ‘Débito do Imposto – Outros Débitos”, o valor do imposto decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo com o ICMS, que seria cobrável no Estado de origem, caso não houvesse o benefício, já embutido nela.

8. Para melhor exemplificar esse procedimento, suponhamos que um contribuinte paulista compre, de uma empresa ME ou EPP de outro Estado, mercadoria para integrar seu ativo imobilizado, cujo valor total constante da Nota Fiscal de venda seja de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

8.1. Por essa entrada em seu estabelecimento, o contribuinte deverá pagar ao Estado de São Paulo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Supondo que a alíquota interna para a mercadoria seja de 18% e sabendo que a alíquota interestadual para o Estado de São Paulo é de 12%, teríamos um diferencial de alíquota de 6% a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida da seguinte forma:

8.1.1 O valor total de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) consignado na Nota Fiscal equivale a 88% (100% - 12%) do valor que seria o total da operação, caso não houvesse o benefício no Estado de origem. Esse valor total da operação, base de cálculo para se apurar o imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser calculado mediante a aplicação de regra de proporção simples, considerando que 0,88 está para o valor total consignado na Nota Fiscal (R$ 880,00), assim como 1,0 está para o valor total da operação (x):

0,88 - R$ 880,00
1,0 - x

do que resulta que o valor total da operação seria de R$ 1.000,00 (um mil reais), base de cálculo sobre a qual se aplica a diferença de alíquota de 6% para o cômputo de R$ 60,00 (sessenta reais) de ICMS, a ser pago pelo contribuinte paulista conforme explicitado no item 7.1.

8.2. O emprego de método diverso de determinação da base de cálculo do imposto, que implique apuração de valor de ICMS inferior ao devido, sujeitará a Consulente, na esfera tributária, às penalidades previstas no artigo 85 da Lei 6.374/89, além do recolhimento da diferença do imposto monetariamente corrigida e dos acréscimos legais.

9. Quanto aos brindes, deve ser obedecida a disciplina contida nos artigos 455 a 458 do RICMS/2000.

Denise Maria De Sousa Cirumbolo, Consultora Tributária. De acordo. Elaise Ellen Leopoldi, Consultora Tributária Chefe – 3ª ACT. De acordo. Guilherme Alvarenga Pacheco, Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 14:54

Grande mestre João Figueiredo,

você precisa lecionar um curso sobre ST-ICMS cara..
Faça isso, por favor.
Minha presença é garantida!

Abraços..

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 15:09

ricardo, tudo beleza?
voce precisa dar um pulo aqui em sampa,no coração de sp na av.paulista tomar um café com a gente, e eu estou aprendendo a st com voce
abs e sds corintianas
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Julio Cesar Antero

Julio Cesar Antero

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 10:03

Bom dia pessoal...

Gostaria de saber se alguem sabe qual a aliquota de icms no estado de São Paulo para o NCM.
39162000- Fixa vidro - porta etiqueta

94039090 - Prolongador
44111490 - mel mdf

Obrigado

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 10:39

julio césar,
de acordo com o art 52 ao 56 do ricms, somente a classif.fiscal 9403......tem redução de aliquota de 12% nas operações internas(art 54-inc XIII letra b)
os demais prevalece 18%
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 11:16

julio césar,
quando se fala em operações internas ,é todo estado de sp, ou seja, 12%.
se for enviar pra fora do estado de sp, é 18%
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Julio Cesar Antero

Julio Cesar Antero

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 11:32

João me diz mais uma coisa, fiz uma compra do estado RS ncm 94039090 e la a aliquota do produto é 12%, ja que aqui no estado de são Paulo é 12% então não vou ter que pagar o diferencial correto?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 12:09

julio césar,
todas mercadorias oriundas de outros estados tem que vir com 12%, para sp,mas como seu produto aqui é 12% também,não tem diferencial.
(art 115 parágrafo 8º do ricms/2000)
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 15:52

julio césar,
o ipi é mensal e recolhe no 25/04/2011 ref.fato gerador 03/2011
recolhe sempre no 25º dia,se não for dia util antecipar o recolhimento
cód receita 5123, ver abaixo
abs
joão


Código DARF Sigla Descrição do tributo/contribuição
5110 IPI Cigarros dos cód. 2402.90.00 da Tipi
5123 IPI IPI -Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi
0668 IPI Bebidas do capítulo 22 da Tipi
0821 IPI Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
0838 IPI Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 14:41

julio,
qual a classi.fiscal do produto?
retificando:
eu postei pra voce no dia 12/04/2011 erroneamente, eu informei que quando envia pra fora do estado é 18% somente nos casos de não contribuinte do icms ou pesssoa fisica.
se for enviar pra região/norte/ne/e centro oeste e esp.santo 7%
sul e sudeste 12%
abs
joão

ola ricardo: timão eo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 14:43

Se houver ST você poderá baixar o anexo deste tópico que possui uma planilha de cálculo da ST, havendo a necessidade de verificar os IVAs dos mesmos..

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
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