Elaine Antunes
Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal Boa tarde a todos!
Tenho o seguinte caso:
Empresa (indústria - SP) do Simples Nacional vende implementos agrícolas da posição 8467, que sofrem uma redução da base de cálculo conforme Convênio ICMS 52/91.
Estes produtos estão sujeitos à Substituição Tributária no Estado de São Paulo
Como a empresa está enquadrada no Simples Nacional, ela não recolhe (destaca na NF) o ICMS da operação própria na venda, ficando destacado na NF somente a Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária e o valor do ICMS Substituição Tributária.
Nossa dúvida é a seguinte:
Na venda destes produtos, deve-se aplicar a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 para calcular SOMENTE O ICMS ST?
Ou, só poderia reduzir a base de cálculo do ICMS ST, reduzindo anteriormente a BC do ICMS próprio, que não seria possível, pois não é destacado o ICMS próprio, pelo fato da empresa pertencer ao Simples Nacional?
Desde já agradeço a todos,