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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Trnaferencia de Mercadorias Entre Filiais

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sábado | 17 maio 2014 | 08:37

Bom dia Sr. David Correia!

RICMS/PE
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: (Decreto n° 19.527/1996)

I - na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Nota:
Há previsão de isenção do imposto apenas para os materiais destinados a uso e/ou consumo:

Art. 9° A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: Alterado pelo Decreto n° 40.523/2014 (DOE de 27.03.2014), efeitos a partir de 27.03.2014.

LXXX - as transferências de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, desde que esse material não se destine a utilização ou consumo em processo de comercialização ou de industrialização, excetuando-se, a partir de 18 de julho de 1991, aquelas destinadas a outras Unidades da Federação; (Decreto n° 15.154/1991)

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