Valter de Sousa Costa
boa noite.
Você vai sair com esse material para outro lugar? ou seja, uma venda ambulante?
Se for isso, usa,
CFOP 5.904 operação interna ou CFOP 6904 operação interestadual
Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
DECRETO Nº 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001 - Pará
SEÇÃO II
Das Operações realizadas fora do Estabelecimento
por Contribuinte deste Estado
Art. 15. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias, sem destinatário certo, para 497
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RICMS/PA
realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, com emissão de documento
fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte,
calculando-se o imposto, quando devido, mediante aplicação da alíquota vigente às operações internas,
em qualquer hipótese, sobre o valor total das mercadorias.
§ 1º As Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A serão utilizadas para acompanhar as mercadorias no
seu transporte e para emissão quando da efetiva venda da mercadoria, observado o disposto o parágrafo
único do artigo anterior.
§ 2º A Nota Fiscal de remessa emitida na forma do caput conterá, no campo “Informações
Complementares”, a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de Notas Fiscais
a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias.
§ 3º As informações da Nota Fiscal de remessa serão registradas no livro Registro de Saídas,
nas colunas próprias.
§ 4º Quando o transporte das mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento for
efetuado em veículo do próprio contribuinte, observar-se-á o tratamento fiscal dispensado ao transporte
de carga própria.
§ 5º Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, a Nota Fiscal emitida por ocasião da entrega
da mercadoria ao adquirente terá como base de cálculo o efetivo valor da operação.
Veja artigo 16 também.
http://www.sefa.pa.gov.br/LEGISLA/leg/estadual/ICMS/RICMS.pdf
Espero ter ajudado
Abraços