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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda e remessa a ordem

ALINE  CAMPOS B.

Aline Campos B.

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Domingo | 18 maio 2014 | 16:16

Boa tarde!

Tenho um cliente que irá efetuar venda a ordem de SP para BA no 6118 industria, e remessa a ordem no 6923, na NF de venda incidirá os tributos ICMS ST e IPI, como deve ser emitida a NF de remessa a ordem? poderá ele incluir o ST e IPI nos produtos para bater com o total da nota de venda? se alguém tiver a base legal agradeço

Grata

Márcio R. de M. SIlva

Márcio R. de M. Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 09:08

Bom dia

Aline Campos

Segue abaixo o procedimento para emissão da NF de remessa a ordem.

Procedimentos adotados pelo fornecedor (Vendedor remetente):

O estabelecimento fornecedor (Vendedor remetente), por sua vez, deverá emitir os seguintes documentos fiscais:

Nota Fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos deverão conter as seguintes indicações:

Natureza da operação: Remessa por Ordem de Terceiro;
CFOP: X.923, sendo X, 5 para operações estaduais e 6 para as operações interestaduais; e
Dados Adicionais da NF: O número, a série (se for o caso) e a data da emissão da Nota Fiscal de venda, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ, do seu emitente.

Nota Fiscal em favor do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos deverão conter as seguintes indicações:

Natureza da operação: Remessa Simbólica - Venda à Ordem;
CFOP: X.119 (se comerciante) ou X.118 (se industrial), sendo X, 5 para operações estaduais e 6 para as operações
interestaduais; e
Dados Adicionais da NF: O número, a série (se for o caso) e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere a Remessa por Ordem de Terceiro, bem como o número, a série (se for o caso), a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

Por ocasião da escrituração fiscal dos referidos documentos, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

Nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro":

Deverá ser escriturada pelo fornecedor (Vendedor remetente), em seu Livro Registro de Saídas, utilizando-se das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da Nota Fiscal de "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", mencionada anteriormente;

Deverá ser escriturada pelo destinatário ou adquirente final, no Livro Registro de Entradas, utilizando-se das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da Nota Fiscal de "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", mencionada anteriormente.

Nota Fiscal de "Remessa Simbólica – Venda à Ordem":

Deverá ser escriturada pelo fornecedor (Vendedor remetente), utilizando-se das colunas próprias do Livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido;

Deverá ser escriturada pelo adquirente originário, utilizando-se das colunas próprias do Livro Registro de Entradas, anotando-se na coluna "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido.

Notas:

Referida Nota Fiscal poderá ser emitida com valor diferente daquele que constou na Nota Fiscal relativa à venda (CFOP X.118 ou X.119), ou até mesmo conter o mesmo valor que constou na Nota Fiscal de venda (CFOP X.120) emitida pelo adquirente originário para o destinatário final, conforme entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, exarado na Resposta à Consulta nº 1.255/1999. Assim, o valor do custo de aquisição das mercadorias não será revelado ao destinatário final.

Lembramos que, para cumprimento das obrigações fiscais é necessária a emissão de apenas 3 (três) Notas Fiscais, a emissão de uma 4ª (quarta), com a natureza de operação "Simples Faturamento", é de caráter facultativo.

Base Legal: Artigo 129, § 2º , item 2 e § 3º , itens 3 e 4 do RICMS/2000-SP.

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