Bom dia
Aline Campos
Segue abaixo o procedimento para emissão da NF de remessa a ordem.
Procedimentos adotados pelo fornecedor (Vendedor remetente):
O estabelecimento fornecedor (Vendedor remetente), por sua vez, deverá emitir os seguintes documentos fiscais:
Nota Fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos deverão conter as seguintes indicações:
Natureza da operação: Remessa por Ordem de Terceiro;
CFOP: X.923, sendo X, 5 para operações estaduais e 6 para as operações interestaduais; e
Dados Adicionais da NF: O número, a série (se for o caso) e a data da emissão da Nota Fiscal de venda, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ, do seu emitente.
Nota Fiscal em favor do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos deverão conter as seguintes indicações:
Natureza da operação: Remessa Simbólica - Venda à Ordem;
CFOP: X.119 (se comerciante) ou X.118 (se industrial), sendo X, 5 para operações estaduais e 6 para as operações
interestaduais; e
Dados Adicionais da NF: O número, a série (se for o caso) e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere a Remessa por Ordem de Terceiro, bem como o número, a série (se for o caso), a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Por ocasião da escrituração fiscal dos referidos documentos, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro":
Deverá ser escriturada pelo fornecedor (Vendedor remetente), em seu Livro Registro de Saídas, utilizando-se das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da Nota Fiscal de "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", mencionada anteriormente;
Deverá ser escriturada pelo destinatário ou adquirente final, no Livro Registro de Entradas, utilizando-se das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da Nota Fiscal de "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", mencionada anteriormente.
Nota Fiscal de "Remessa Simbólica – Venda à Ordem":
Deverá ser escriturada pelo fornecedor (Vendedor remetente), utilizando-se das colunas próprias do Livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido;
Deverá ser escriturada pelo adquirente originário, utilizando-se das colunas próprias do Livro Registro de Entradas, anotando-se na coluna "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido.
Notas:
Referida Nota Fiscal poderá ser emitida com valor diferente daquele que constou na Nota Fiscal relativa à venda (CFOP X.118 ou X.119), ou até mesmo conter o mesmo valor que constou na Nota Fiscal de venda (CFOP X.120) emitida pelo adquirente originário para o destinatário final, conforme entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, exarado na Resposta à Consulta nº 1.255/1999. Assim, o valor do custo de aquisição das mercadorias não será revelado ao destinatário final.
Lembramos que, para cumprimento das obrigações fiscais é necessária a emissão de apenas 3 (três) Notas Fiscais, a emissão de uma 4ª (quarta), com a natureza de operação "Simples Faturamento", é de caráter facultativo.
Base Legal: Artigo 129, § 2º , item 2 e § 3º , itens 3 e 4 do RICMS/2000-SP.
Atenciosamente