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Emissão de NF's CFOP 6102 e 6923

Matheus Kovacs

Matheus Kovacs

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 11:22

Bom dia

Pessoal,

Preciso de uma explicação,

O caso é este, temos um fornecedor textil no estado do ES, que devera encaminhar mercadoria para nos aqui em SP, a minha duvida é, ele é obrigado a emitir uma NF de venda com o CFOP 6102 e uma NF com o CFOP 6923 direcionada para o nosso armazem geral ?

Muito obrigado.

at.

Márcio R. de M. SIlva

Márcio R. de M. Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 17:24

Matheus

Boa tarde

Nesta situação, as empresas envolvidas na operação deverão observar os procedimentos descritos a seguir;

Base Legal: Artigo 484 do RIPI/2010 e; Artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000-SP.

O estabelecimento fornecedor/remetente das mercadorias, que serão entregues diretamente no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante/adquirente, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

como destinatário, o estabelecimento depositante;
o valor da operação;
a natureza da operação e CFOP correspondentes a operação realizada com o depositante/destinatário (Venda, por exemplo);
o local da entrega, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual do armazém-geral em que a mercadoria será entregue; e
o destaque do ICMS e IPI, se devido.
Base Legal: Artigo 12, I a V do Anexo VII do RICMS/2000-SP e; Artigo 484, caput, I e II do RIPI/2010.

O armazém geral terá como responsabilidade:

Escriturar, em seu Livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, sem direito a crédito dos impostos, lançando-se na coluna "Observações" os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante, mencionar a data da efetiva entrada da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante/destinatário/adquirente.
Base Legal: Artigo 12, § 1º do Anexo VII do RICMS/2000-SP e; Artigo 484, § 1º, I e II, § 3º do RIPI/2010.

Já o estabelecimento depositante, terá como responsabilidade:

Escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor/remetente em seu Livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, apropriando-se do crédito dos respectivos impostos, quando cabíveis;
emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para o armazém-geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, com as seguintes informações:
a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";
o CFOP 5.934; e
o número e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor/remetente.
Enviar a Nota Fiscal a que se refere o item anterior ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
Base Legal: Artigo 484, § 2º e 226 do RIPI/2010 e; Artigo 12, § 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente

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