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Creditos de ICMS sobre Energia Elétrica no RN

Telmo Biehl

Telmo Biehl

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 10 anos Sábado | 24 maio 2014 | 11:17

olá, acredito que seja possível pois isso é permitido na maioria dos estados, todavia é bom checar no site da fazenda estadual do rn; a contabilização ficaria:

d- icms a compensar (ativo circulante\créditos tributários)
c- despesas c/energia elétrica (resultado\despesas operacionais)
vlr ref. crédito de icms sobre a fatura xxx
$ xxx = icms destacado no talão de luz.

boa sorte e bom dia!

Bruno Fernandes

Bruno Fernandes

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 08:14

Bom dia,

Obrigado pela resposta Telmo Biehl mais isso é lançamento. Porém a pergunta é se posso apropriar dos créditos a recolher de icms da energia elétrica, em forma de abatimento no imposto a pagar? A empresa é um supermercado e esta localizado no estado do RN.

Bruno Fernandes
Bacharel em Ciências Contábeis.
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 08:34

Prezado Bruno, bom dia.

Entendo que de acordo com o RICMS/RN no Art. 109 - A, que trata do crédito fiscal, no Inciso II, supermercados apenas em 1º de Janeiro de 2021, poderão se apropriar de créditos de ICMS sobre energia elétrica.

Art. 109 - A. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário:

II- relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1° de janeiro de 2021, nas demais hipóteses (Lei n.º 9.429, de 17 de dezembro de 2010); (NR dada pelo Decreto 22.134, de 29/12/10).


Espero ter ajudado.

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