Prezado Bruno, bom dia.
Entendo que de acordo com o RICMS/RN no Art. 109 - A, que trata do crédito fiscal, no Inciso II, supermercados apenas em 1º de Janeiro de 2021, poderão se apropriar de créditos de ICMS sobre energia elétrica.
Art. 109 - A. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário:
II- relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1° de janeiro de 2021, nas demais hipóteses (Lei n.º 9.429, de 17 de dezembro de 2010); (NR dada pelo Decreto 22.134, de 29/12/10).
Espero ter ajudado.
Atenciosamente,