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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms e icms-st

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 23 maio 2014 | 15:42

Boa tarde Marcos


A empresa que vende produtos com ST destaca o ICMS próprio que é o imposto dela pela venda e a ST é o ICMS devido pelo destinatário. A empresa adquirente não se credita do ICMS normal e o ICMS ST é custo. Na revenda do produto não há destaque do ICMS próprio. Ou seja, não credita na entrada nem debita na saída.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Alexandre Darienço

Alexandre Darienço

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 23 maio 2014 | 16:28

Marcos

Ótimo comentário da Enides, porém vale uma observação.

Como você está em uma condição de substituído tributário, em algumas condições você não irá destacar ICMS nas vendas, mais quais são:
"Vendas dentro do estado" ; "Vendas destinada a não contribuinte de ICMS";

Agora nas operações interestaduais destinadas a contribuintes de ICMS, você terá que destacar o ICMS da operação e se tiver protocolo terá também o ICMS/ST.

Sendo assim, quando você realizar esse destaque você tomará crédito da compra.

Abraços

Alexandre Darienço
WGD Consultoria
(43) 99845-6037
Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 11:45

Bom Dia! Obrigado pelas respostas Enides Trevisan e Alexandre, mas ainda estou com duvida, se a empresa compra de fora do do estado(PR) pode se creditar do Icms ?
e de dentro do estado(PR) ?.
E qual artigo em especifico que fala sobre esse assunto.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 14:11

Marcos boa tarde

Em operações com mercadorias inseridas no regime da ST não se faz crédito do ICMS independente se a compra é interna ou interestadual. A chamada “antecipação do imposto” nada mais é que o recolhimento do ICMS que deveria ser recolhido pelo atacadista/distribuidor/varejista até a chegada ao consumidor final seja recolhido pela indústria, ou seja, a indústria que produz e vende determinado produto recolhe o ICMS devido por ela mesmo e também o que é devido pelo distribuidor/varejista. O ICMS/ST calculado é somado ao valor total da nota, dessa forma, o atacadista/varejista paga esse ICMS ao industrializador que é responsável de repassar ao fisco. Ou seja, quem de fato paga o ICMS/ST é o atacadista/varejista já que o tributo está somado ao valor total da nota (daí que a ST para o atacado ou varejo se torne custo), mas a indústria é responsável pelo recolhimento ao Estado.
Se o adquirente já está pagando o ICMS/ST devido por ele na compra e este ICMS ST representa o imposto calculado até a chegada ao consumidor final, uma vez que ele não fará o débito do ICMS na sua venda, pelo princípio da não cumulatividade também não pode fazer o crédito na entrada.

Veja o que o diz o Art 4 do Anexo X do RICMS/PR. Sugiro ler o Anexo na íntegra que ficará mais compreensível para vc.

Anexo X

Art. 4º O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/1996);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":
a) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/1993).
b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria;
III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.
§ 1º Para os fins do disposto no art. 5º deste anexo, e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
§ 2º Na hipótese do art. 73 deste anexo, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/1999).

Leia também o artigo 5 e seguintes que trata de saídas em operações interestaduais em que você precise tributar a ST e a forma de ressarcimento cf. nosso colega Alexandre menciunou acima.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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