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Remessa de Insumos para Industrialização fora do estabelecim

Osvaldo Fontana Rodrigues Junior

Osvaldo Fontana Rodrigues Junior

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 18:01

Boa tarde !

Tenho um cliente, indústria, localizado no estado de São Paulo, que está montando um equipamento em Recife. Precisa comprar um material, mas quer que o fornecedor envie o material diretamente pra Recife. Sugeri fazer o envio mediante venda por conta e ordem, mas o fornecedor alega não ser possível, porque a nota do meu cliente não será de venda, visto que esse material é apenas uma parte do equipamento, e a nota de venda só será emitida futuramente, quando o equipamento estiver pronto.

Algum colega sabe me dizer se posso utilizar o mesmo processo de venda à ordem nesse caso? Ou há alguma outra forma? Porque estou pesquisando e não encontro nada.... E, se for possível, o fundamento legal, porque qualquer coisa que eu alegar, vou precisar citar a fonte legal...

Agradeço antecipadamente.

Osvaldo

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 13:46

Boa tarde Osvaldo!
Neste caso não é venda a ordem, são operações triangulares de industrialização .

Artigo 406 Ricms/SP
Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

III - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:

1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;

2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

Os artigos 407 a 410 complementam informações sobre o icms e verifique a legislação do ipi tambem caso a empresa seja Rpa.

Osvaldo Fontana Rodrigues Junior

Osvaldo Fontana Rodrigues Junior

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 14:07

Edilson, obrigado pela contribuição, mas não é isso que está acontecendo....

"Artigo 406 Ricms/SP - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (...)"

O artigo 406 seria aplicado se o comprador do equipamento, que está em Recife, tivesse comprado a matéria prima e mandado entregar no fabricante, que é meu cliente, em SP, para então ser montado o equipamento.... ou seja, o responsável por pagar a matéria prima seria a empresa de Recife.

É o meu cliente, fabricante, que está comprando a matéria prima, mas ele quer que o fornecedor entregue em Recife, porque é um equipamento que está sendo montado lá....

Abraços !

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