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Venda de mercadoria com saída de outro estabelecimento

Salvador Gonçalves dos Santos Júnior

Salvador Gonçalves dos Santos Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 11:34

Caros colegas, gostaria de saber se existe a possibilidade legal de uma empresa situada em uma certa cidade vender seus produtos qualquer lugar do Brasil com essa mercadoria saindo de outro estabelecimento.

A empresa está situada no ABC paulista, porém seu fornecedor está situado no interior de SP, para que a mercadoria não precise vir para São Paulo e depois ser enviada aos destinatários, a empresa do ABC solicitou junto ao seu fornecedor que o mesmo faça o despacho da mercadoria na transportadora e assim seja enviada a seu destino. A venda das mercadorias será feita pela empresa do ABC, que emitirá NF e enviará para seu fornecedor antes do despacho da mercadoria, ou seja, A mercadoria vai sair de um município, mas a NF estará com o endereço da empresa, que fica em outro município, por meios legais é possível ocorrer? existe alguma instrução por parte da SEFAZ em relação a isso?

Obrigado.

SALVADOR GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR
[email protected]
SIMONE RIBEIRO DA SILVA

Simone Ribeiro da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 16:57

Boa tarde Salvador,

Acredito que a opção seria a Venda por conta e ordem ou "operação Triangular".
Nesta operação são emitidas 3 notas fiscais:

1. Você emite Nota fiscal de venda para o seu cliente e envia para o seu Fornecedor;
2. Seu fornecedor emite nota fiscal de remessa para o seu cliente por conta da entrega e
3. Seu fornecedor emiti nota de venda para você.

Falando de forma bem simples, é isto que ocorre na operação triangular.

Base Legal:


RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 60.421, de 07-05-2014
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL
Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

Vou deixar um site que me ajudou: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=155

Simone Ribeiro da Silva

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