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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferença de Alíquota sobre Material Promocional

Beatriz Moreira Salvi

Beatriz Moreira Salvi

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 14:48

Boa Tarde!

Tenho uma empresa que recebe material promocional fora do estado, sendo que esta nota vem com o CFOP 6.949 ( outras saídas não específicadas), na minha opinião é um brinde. Se a nota vem com o CFOP 6.949 não precisa recolher diferença. A minha dúvida é o seguinte o material promocional é considerado como brinde, teria que recolher a diferença de alíquota ou poderia ser lançado com o mesmo CFOP que a nota vem 6.949, que no meu caso seria 2.949.

Bia
Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 16:22

Beatriz,

Baseando-se no RICMS/SP artigo 455 podemos definir que brindes são as mercadorias adquiridas para distribuição a consumidor ou usuário final, gratuitamente, sem qualquer vínculo com o objeto da atividade do estabelecimento.

Quanto ao Diferencial de alíquota de acordo com art. 155 , § 2º, VII, "a", e VIII, Constituição Federal /1988, estão sujeitas à incidência do ICMS, em relação ao diferencial de alíquotas, as operações interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto, nas quais a mercadoria vendida destine-se ao Ativo Imobilizado do destinatário ou ao seu uso e consumo.

Diante do exposto, a meu ver não há diferencial de alíquota nessa operação.

Atm,

Junior

Leticia Carrara

Leticia Carrara

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 08:41

Prezados,

O Simples nacional no Estado de São Paulo é amparado pelo artigo 115 do RICMS como segue:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

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