Rosimeire, boa tarde.
Em SP, tratando de operações internas, exclusivamente, deve-se atentar ao que diz o artigo 313-A, do RICMS-SP, reproduzido abaixo:
1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) medicamentos, 3003 e 3004;
b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60;
c) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36;
d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;
e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;
f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;
g) seringas, 9018.31;
h) agulhas para seringas, 9018.32.1;
i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99.
2 - não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.
Portanto, se os medicamentos enquadram-se nas NCM's listadas, entendo ser de tributação normal, uma vez que são de uso veterinário.
Espero que seja útil.