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Faturamento mínimo para ingressar pro cupom fiscal/TEF

Alessandra Loren

Alessandra Loren

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 11:45

Bom dia gente!

Gostaria de saber a partir de qual faturamento a empresa já é pode ou é obrigada a tirar cupom fiscal/TEF na BAHIA?

Att
Alessandra Loren
Setor Fiscal


Cuidado com o "COSTUME" , a legislação muda."
Pedro Jorge

Pedro Jorge

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 12:04

A condição de uso obrigatório de ECF se dá pelo fato do contribuinte realizar operação ou prestação com consumidor não contribuinte do ICMS.

Por força do disposto na legislação, o contribuinte inscrito na condição de MICROEMPRESA com receita bruta anual ajustada de até R$100 mil Reais está desobrigado de emitir Cupom Fiscal nas operações ou prestações com consumidor não contribuinte do ICMS. Nessa hipótese, há relação com a receita bruta anual ajustada e a obrigação de uso de ECF.

Veja também: art. 238 e art. 824-B do RICMS/BA.

Em que situação o contribuinte não está obrigado ao uso de ECF?

Não se exigirá o uso do ECF:

a) nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário ou ferroviário de passageiros;

b) nas operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, nas destinadas a entidade da administração pública ou nas promovidas por:

1. contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de Ambulante;
2. concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
3. fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos;
4. instituições de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
5. pelo estabelecimento usuário de sistema de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal em operação de saída de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente;
6. prestador de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiro que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de bilhete de passagem;

c) aos contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS – SimBahia, enquadrados na condição de microempresa cuja receita bruta anual ajustada não exceda a R$100 mil Reais.

Os usuários de Sistema de Processamento de Dados, para emissão de Nota Fiscal, somente estarão obrigados ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subseqüente:

a) ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes do ICMS for superior a 5%
(cinco por cento) do total de Notas Fiscais previstas para o ano civil;
b) ao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes do ICMS, mais de 5% (cinco porcento) do total de Notas Fiscais emitidas.

Veja também: art. 824-B do RICMS/BA.

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