Pedro Feres
Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a) Prezados, boa tarde.
É sabido que a transmissão de um imóvel por herança, por valor superior ao de aquisição pelo "de cujus", acarreta a obrigação do recolhimento do Ganho de Capital. Perfeito, nada a discutir quanto a isso.
Já com relação ao ITCMD, a majoração do valor do bem na transmissão por herança também ocasionará o aumento da base de cálculo, e consequentemente do imposto devido?
Vale observar que a legislação Paulista define que a Base de Cálculo do ITCMD é o valor venal do bem no momento do falecimento (não se fala nada no caso de atualização do valor do bem): Artigo 9º da Lei do ITCMD - "A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs. § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação".
Como se comporta a SEFAZ nesse caso?
Apenas para frisar, não tenho dúvidas quanto à incidência de IR. Tenho dúvidas somente quanto ao aumento ou não do ITCMD, especialmente considerando o que diz a legislação.
Grato,
Pedro.