"Letícia,
A licença é um direito de uso. Para que se caracterize a incidência do ICMS é necessário que haja a circulação de mercadoria. Diante disso, não é devido a antecipação. "
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Lucas, não sei se essa tua resposta prevalece para o meu caso que é semelhante ao da Letícia.
Aquisição interestadual de "software não personalizado" , também denominado software de prateleira, para USO (não vamos comercializar).
Empresa de Minas Gerais comprando de fornecedor em São Paulo.
Itens da nota:
Item 1- Kit de Suporte Informático ( Mídia) - NCM 85234920 - Valor 10,00 - CFOP 6404 - veio destacado ICMS ST
Item 2- Autodesk Autocad - NCM 99 - Valor 10.000,00 - CFOP 6933 - CST 290 (sem destaque de BC ICMS e de valor ICMS)
Não gerei DIFAL para recolhimento do ICMS em cima do item Autodesk Autocad, por entender que o mesmo trata-se de licença de uso, configurando serviço.
Porém, ainda estou com a pulga atrás da orelha, receioso de futura fiscalização e já se foram umas 5 notas desse tipo de operação, de valor alto e que não fora recolhido
o ICMS.
Quem puder me responder, por favor cite a base legal.
Obrigado!
Elcio Santana
whatsapp Oculto (pode adicionar, quem puder ajudar)