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Redução base de calculo ST para alimentos - SP

Elza

Elza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 16:05

Olá colegas!


Por gentileza, estou com dificuldade para entender o porque uma indústria do RPA nao deve reduzir a base de cálculo da ST dos produtos do art. 39. Segundo minha consultoria, de acordo com to item 2 do parágrafo 1º, art. 39 do Anexo II RICMS/SP:




§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

b) sujeitos ao regime de substituição tributária;javascript:void(0);

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) consumidor final;


Eu estava entendendo que se aplica, já que a indústria não está vendendo para consumidor final, mas duas das minhas consultorias falaram que não aplica exatamente por causa do item b ???!!

Acho que eu estou confundindo alguma coisa. Alguem pode por favor tentar me explicar?


Obrigada desde já


eliza

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 junho 2014 | 11:57

Bom dia Elisa

Vamos ver o que diz o artigo 39 na íntegra:



Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
2 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
b) consumidor final;

O benefício se aplicará para saídas de estabelecimentos fabricantes/atacadistas destinadas a contribuintes enquadrados no RPA (regime periódico de apuração).

Somente não se aplica se a saída for para destinatário enquadrado no regime do Simples Nacional ou para consumidor final.


Entendo que se o destinatário é contribuinte e enquadrado no RPA e a operação seja interna aplica-se a redução normalmente na base.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Paula

Paula

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 15:23

Boa tarde Eliza!

Segue resposta para sua pergunta:

Redução de Base de Cálculo: Produtos Alimentícios

1) Pergunta:
A Redução da Base de Cálculo para produtos alimentícios abrange as operações sujeitas à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST)?

2) Resposta:
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da Resposta à Consulta nº 577/2011, manifestou entendimento de que a aplicação das Reduções de Base de Cálculo (BC) previstas no Anexo II do RICMS/2000-SP ao cálculo do ICMS-ST é possível unicamente na hipótese de o incentivo estar previsto para toda cadeia de comercialização até o consumidor ou usuário final.

A Redução de BC prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000-SP (produtos alimentícios), por sua vez, alcança apenas às saídas internas do fabricante ou atacadista, não se estendendo à saída interna do varejista, portanto, referido incentivo não alcança toda a cadeia de comercialização dos produtos listados no referido artigo até o consumidor ou usuário final.

Deste modo, podemos concluir que, a Redução de BC do ICMS não se aplica aos produtos alimentícios abrangidos pela incidência do ICMS-ST.

Base Legal: Art. 39, § 1º do Anexo II do RICMS/2000-SP (UC: 24/06/14) e; Resposta à Consulta nº 577/2011 (UC: 24/06/14).

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