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Obrigatoriedade ECF para prestação de serviços

HENRIQUE VIANA OLIVEIRA

Henrique Viana Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 10:18

Prezados, bom dia.

Estou responsável pela contabilidade de uma empresa do ramo de mecânica, em Minas Gerais, e estou com a seguinte dúvida:

Caso as notas de prestações de serviços ultrapassarem o limite anual de R$ 120.000,00, a empresa será obrigada a emitir cupom fiscal ? ou cupom fiscal é somente para notas fiscais de venda de mercadorias ?

Detalhe: A empresa tem inscrição estadual.


Grato.

Pedro Jorge

Pedro Jorge

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 10:39

(1261) CAPÍTULO II
(1261) DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À OBRIGATORIEDADE DE USO DE ECF

(1261) Seção I
(1261) Da Obrigatoriedade de Emissão de Documento Fiscal por ECF

(1261) Art. 4º É obrigatória a emissão de documento fiscal por ECF:

(1261) I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;

(1261) II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.

(1261) Art. 5º Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF.

(1261) § 1º O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte poderá exigir, mediante despacho fundamentado, que os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, isolada ou cumulativamente:

(1261) I - mantenham separação física entre o setor fabricante, distribuidor ou atacadista e a seção de varejo;

(1261) II - mantenham, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário;

(1261) III - emitam nota fiscal de transferência da mercadoria do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, devendo a mesma ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras” sob o título “Operações sem Débito do Imposto”.

(1261) § 2º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte.

(1261) § 3º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo total das saídas acusado nos documentos fiscais emitidos pelo ECF e, quando for o caso, nas notas fiscais emitidas na forma do art. 16 desta Parte, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

(1261) § 4º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

(1261) SEÇÃO II
(1261) Da Dispensa da Obrigatoriedade de Uso de ECF

(1261) Art. 6º Fica dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF:

(1261) I - o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e observado o disposto no art. 8º desta Parte.

(1261) II - o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais e a prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

Efeitos a partir de 1º/06/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos doDec. nº 46.498, de 30/04/2014:

II - o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais, a prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal e o estabelecimento que praticar com preponderância as operações previstas no inciso III do caput deste artigo, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

(1261) III - observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 16 desta Parte, o estabelecimento usuário de ECF, relativamente às operações:

(1261) a) realizadas fora do estabelecimento;

(1261) b) com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque;

(1261) c) de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento;

(1261) d) destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;

(1261) e) com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;

(1261) f) realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;

(1261) g) interestaduais;

(1261) IV - observado o disposto no inciso II do caput do art. 16 desta Parte, o estabelecimento usuário, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, quando a emissão do documento fiscal ocorrer:

(1261) a) no interior do veículo utilizado na prestação do serviço;

(1261) b) em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerado aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.

(1261) Parágrafo único. A exceção a que se refere o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, desde que:

Efeitos a partir de 1º/06/2014 - Renumeração dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos doDec. nº 46.498, de 30/04/2014:

§ 1º A exceção a que se refere o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, desde que:

(1261) I - as informações relativas às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados por meio de cartão de crédito ou de débito sejam mantidas, geradas e transmitidas conforme estabelecido no parágrafo único do art. 132 deste Regulamento;

(1261) II - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento.

Efeitos a partir de 1º/06/2014 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos doDec. nº 46.498, de 30/04/2014:

§ 2º Caracteriza-se a preponderância a que se refere o inciso II do caput deste artigo quando 80% (oitenta por cento) dos documentos fiscais emitidos se referirem às operações previstas no inciso III do caput deste artigo.

(1261) Art. 7º O estabelecimento que praticar, com habitualidade, as operações previstas no inciso III do caput do artigo anterior, poderá, relativamente às demais operações, ser dispensado do uso obrigatório de ECF pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, desde que:

(1261) I - o contribuinte emita para todas as suas operações Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados autorizado nos termos do Anexo VII ou Nota Fiscal Eletrônica;

(1261) II - o contribuinte tenha cumprido regularmente suas obrigações tributárias;

(1261) III - a dispensa não prejudique o controle fiscal.

(1261) § 1º O estabelecimento interessado deverá requerer a dispensa por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) instituído pelo Decreto nº 43.953, de 24 de janeiro de 2005.

(1261) § 2º A dispensa de utilização de ECF poderá ser revista, a qualquer tempo, pelo titular da Delegacia Fiscal que a autorizou.

(1261) § 3º Na hipótese de se apurar, em qualquer momento, declarações inexatas prestadas pelo contribuinte, a dispensa de utilização será cancelada, ficando o contribuinte sujeito ao regime especial de controle e fiscalização de que trata o art. 197 deste Regulamento.

(1261) § 4º Caracteriza-se a habitualidade a que se refere o caput deste artigo quando 80% (oitenta por cento) dos documentos fiscais emitidos se referirem às operações previstas no inciso III do caput do art. 6º desta Parte.

(1261) § 5º O requerimento de dispensa poderá ser indeferido, independentemente de outras análises e verificações, se o arquivo eletrônico relativo ao sistema de processamento previsto no inciso I do caput deste artigo não atender às especificações estabelecidas no Anexo VII.

Efeitos a partir de 1º/06/2014 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos doDec. nº 46.498, de 30/04/2014:

Art. 7º

I -

II -

III -

§ 1º

§ 2º

§ 3º

§ 4º

§ 5º

(1261) Art. 8º O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no inciso I do caput do art. 6º desta Parte ficará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias contados da data que ultrapassar o referido valor.

(1261) Art. 9º Os estabelecimentos a que se referem o inciso II do caput do art. 6º e o art. 7º, ambos desta Parte, deverão atender ao disposto no art. 4º desta Parte, na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal por PED ou da Nota Fiscal Eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da cassação.

Efeitos a partir de 1º/06/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos doDec. nº 46.498, de 30/04/2014:

Art. 9º Os estabelecimentos a que se refere o inciso II do caput do art. 6º desta Parte deverão atender ao disposto no art. 4º desta Parte, na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal por PED ou da Nota Fiscal Eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da cassação.

(1261) Art. 10. Relativamente aos contribuintes de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 6º desta Parte, dispensados do uso de ECF, é facultado requerer autorização para uso do equipamento, para as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar as demais disposições constantes neste Anexo.

Fonte: RICMS/2002 http://www.fazenda.mg.gov.br

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