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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação Empresas de Eventos

DANIELLE GONÇALVES SILVA

Danielle Gonçalves Silva

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 14:25

Caros colegas,

Uma empresa que atua no ramo de organização de eventos (formaturas, festas, etc) deve emitir nota fiscal no valor total cobrado do formando ou somente da sua comissão?

Por exemplo: Cobramos 1.700,00 de um formando para a festa de formatura que será em janeiro/2015. Dentro deste valor cobrado já está incluso o salão, comes e bebes, basicamente para a organizadora do evento sobrará apenas 20% do valor pois o restante será repasse para os fornecedores de alimentos e bebidas.

Quero entender como é composto o seu faturamento para fins de pagamento de impostos.

Pergunto:

1) A minha nota para o formando será somente do valor de 20% da comissão? E como fica se o valor total é depositado na conta da empresa?
2) Devo emitir esta nota somente quando o evento for realizado ou assim que ele me pagar?

Qualquer informação já me ajuda.

Danielle Gonçalves
Administradora e Contabilista
DGS Assessoria Empresarial & Contabilidade
Salto - Itu - Indaiatuba e Região
[email protected]
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 13:15

Cara Danielle Gonçalves Silva

1) A nota deve ser do valor total do serviço executado.

2) A emissão da nota é vinculado a execução do serviço.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Renato André de Souza

Renato André de Souza

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Domingo | 13 julho 2014 | 14:41

Boa tarde
Prezados Colegas,
Seguem anexo consultas sobre o tema da Receita Federal do Brasil, espero que ajudem:

Processo de Consulta nº 212/12
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.
Ementa: ORGANIZADORA DE EVENTOS. RECEITA BRUTA. CONCEITO. COMISSÃO.
O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não altera o conceito de receita bruta para fins de apuração da base de cálculo de tributos federais, por força da regra constante do art. 150, § 6º da Constituição Federal.
No caso de empresa organizadora de eventos, ou ela atua como mera intermediadora e é remunerada por comissão, ou vende e realiza evento por sua própria conta e risco e nesse caso sua remuneração corresponde ao total cobrado por ele.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Constituição Federal, art. 150, § 6º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe
(Data da Decisão: 18.10.2012 07.11.2012) – 1069241
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Processo de Consulta nº 6/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Simples Nacional
Ementa: EMPRESA PROMOTORA DE EVENTOS. BASE DE CÁLCULO. A base cálculo do montante pago pelos optantes pelo Simples Nacional para quitação dos tributos integrantes deste regime tributário é a receita bruta por eles auferida, sendo vedado o abatimento de quaisquer valores gastos com serviços prestados por terceiros ou compras de mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC Nº 123/2006, art. 3º, § 1º;
Lista anexa à LC Nº 116/2003; Lei Nº 11.771/2008, art. 30, § 2º;
Resolução CGSN Nº 51/2008, art. 2º.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES - Chefe Substituto
(Data da Decisão: 02.02.2011 17.02.2011) – 915915
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Processo de Consulta nº 34/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ementa: SIMPLES NACIONAL. PROMOÇÃO DE EVENTOS. OPÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A SUBCONTRATADOS. 1. Poderá optar pelo Simples Nacional a empresa que exerça atividade de promoção de eventos, desde que se dedique exclusivamente a esse serviço ou o exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no art. 17, caput, da Lei Complementar Nº 123/2006. 2. Os valores pagos em decorrência de serviços subcontratados não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, §§ 1º, 2º, 3º, § 5º-D, X; Resolução CGSN Nº 005, de 2007, arts. 2o e 3o.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe
(Data da Decisão: 19.03.2010 26.03.2010) – 828732
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Processo de Consulta nº 100/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Ementa: SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. PROMOÇÃO DE EVENTOS. REPASSE DE VALORES A TERCEIROS SUBCONTRATADOS É vedado excluir da receita bruta auferida, para fins de apuração do quantum devido ao Simples Nacional, quaisquer valores repassados a terceiros.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 3o;
Resolução nº 005, de 2007, arts. 2o e 3o.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão
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LUCRO PRESUMIDO
Processo de Consulta nº 289/12
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: ORGANIZADORAS DE EVENTOS. BASE DE CÁLCULO.
A receita bruta, base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo, decorrente de serviços de organização de eventos corresponde ao preço dos serviços prestados e é definida como o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros, conforme disciplinado pelo § 2º do art. 30 da Lei n° 11.771, de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
ORGANIZADORAS DE EVENTOS. BASE DE CÁLCULO.
A receita bruta, base de cálculo da Cofins no regime cumulativo, decorrente de serviços de organização de eventos corresponde ao preço dos serviços prestados e é definida como o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros, conforme disciplinado pelo § 2º do art. 30 da Lei n° 11.771, de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe
(Data da Decisão: 29.11.2012 07.01.2013) – 1069552
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Processo de Consulta nº 321/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS.
Ementa: Os serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional. Na qualidade de produção cultural e artística, são permitidas as atividades de contratação de artistas (pela optante ou por suas clientes), bem como a filmagem e cobertura fotográfica do evento.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, § 5º-D, X.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 20.08.2009 11.09.2009) – 827508
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Processo de Consulta nº 292/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: Há cessão de mão-de-obra na prestação de serviços de construção de stand e promoção de eventos, estando, portanto, a prestadora de serviço sujeita à retenção de contribuição previdenciária de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra.
Dispositivos Legais: Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; e Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 112 e 118.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe
(Data da Decisão: 11.08.2010 15.09.2010) – 911000

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 13:54

Prezados colegas, boa tarde.

Em reunião com um cliente ontem, fui informada que numa palesta da AMPRO (Associação de Marketing Promocional), foi dito que as empresas de eventos cadastradas no Cadastur tem benefício fiscal na tributação federal conforme artigo 30 e 33 da lei 11.771.

Vi a postagem do colega Renato André Souza e notei que não nenhuma menção a este dispositivo.

Foi comentado na reunião que:

Segundo o advogado palestrante, embasado no artigo 30 e 33 da lei geral do turismo, se provarmos que no evento X estamos movendo serviços próprios da máquina do turismo, tais como transfer, hotel, restaurante, entre outros, poderemos nos beneficiar de dedução de terceiros na base de cálculo dos impostos federais em virtude de termos cadastro ativo no Cadastur. Esta operação foi mencionada como “Intermediação do Negócio”.


Meu cliente vai participar de um evento que engloba alguns do itens acima citados grifados por mim.
Solicitaram que eu informasse como deveriam emitir a nota fiscal com tributação diferenciada e eu não estou vendo esta possibilidade.
Peço a ajuda dos colegas para poder me pronunciar ao cliente.

Agradeço antecipadamente.

Cordialmente

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 13:52

Cara Regina

Infelizmente não vou poder te ajudar, meu conhecimento é limitado a esfera municipal e alguma coisa de estadual, pouco conheço da legislação federal. Recomendo que refaça seu questionamento no Forum "Legislação Federal"

Abraço


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 22:44

Reinaldo Fonseca boa noite!


Obrigada por responder.
Procurei no fórum algo sobre a Lei 11.771 e só encontrei este tópico e um que fala sobre agências de turismo.

Consultei o advogado que dirigiu a reunião e recebi a seguinte resposta:

As Soluções de Consulta enviadas aplicam o disposto na Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/08), a qual dispõe que o preço do serviço das empresas organizadoras de eventos deve ser composto do “valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros”.
Por essa legislação, a base de cálculo dos tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) será formada pelos itens acima, entre os quais não se incluem os valores destinados ao pagamento de terceiros.
O benefício que decorre da adesão ao CADASTUR se refere à possibilidade de as empresas que são optantes pelo regime de apuração do lucro real, apurarem a base de cálculo do PIS e da COFINS pelos critérios do regime da cumulatividade (0,65% para o PIS e 3% para a COFINS), o que representa uma redução da carga tributária (Portaria Interministerial nº 33/05 do Ministério do Turismo)


Então conclui que se o benefício da lei é para as empresas tributadas pelo Lucro Real, não posso praticar porque meu cliente é Lucro Presumido pelo critério do regime cumulativo.


Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247

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