Boa tarde
Prezados Colegas,
Seguem anexo consultas sobre o tema da Receita Federal do Brasil, espero que ajudem:
Processo de Consulta nº 212/12
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.
Ementa: ORGANIZADORA DE EVENTOS. RECEITA BRUTA. CONCEITO. COMISSÃO.
O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não altera o conceito de receita bruta para fins de apuração da base de cálculo de tributos federais, por força da regra constante do art. 150, § 6º da Constituição Federal.
No caso de empresa organizadora de eventos, ou ela atua como mera intermediadora e é remunerada por comissão, ou vende e realiza evento por sua própria conta e risco e nesse caso sua remuneração corresponde ao total cobrado por ele.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Constituição Federal, art. 150, § 6º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe
(Data da Decisão: 18.10.2012 07.11.2012) – 1069241
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Processo de Consulta nº 6/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Simples Nacional
Ementa: EMPRESA PROMOTORA DE EVENTOS. BASE DE CÁLCULO. A base cálculo do montante pago pelos optantes pelo Simples Nacional para quitação dos tributos integrantes deste regime tributário é a receita bruta por eles auferida, sendo vedado o abatimento de quaisquer valores gastos com serviços prestados por terceiros ou compras de mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC Nº 123/2006, art. 3º, § 1º;
Lista anexa à LC Nº 116/2003; Lei Nº 11.771/2008, art. 30, § 2º;
Resolução CGSN Nº 51/2008, art. 2º.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES - Chefe Substituto
(Data da Decisão: 02.02.2011 17.02.2011) – 915915
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Processo de Consulta nº 34/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ementa: SIMPLES NACIONAL. PROMOÇÃO DE EVENTOS. OPÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A SUBCONTRATADOS. 1. Poderá optar pelo Simples Nacional a empresa que exerça atividade de promoção de eventos, desde que se dedique exclusivamente a esse serviço ou o exerça em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no art. 17, caput, da Lei Complementar Nº 123/2006. 2. Os valores pagos em decorrência de serviços subcontratados não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de incidência das alíquotas relativas ao Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, §§ 1º, 2º, 3º, § 5º-D, X; Resolução CGSN Nº 005, de 2007, arts. 2o e 3o.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe
(Data da Decisão: 19.03.2010 26.03.2010) – 828732
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Processo de Consulta nº 100/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Ementa: SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. PROMOÇÃO DE EVENTOS. REPASSE DE VALORES A TERCEIROS SUBCONTRATADOS É vedado excluir da receita bruta auferida, para fins de apuração do quantum devido ao Simples Nacional, quaisquer valores repassados a terceiros.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 3o;
Resolução nº 005, de 2007, arts. 2o e 3o.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão
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LUCRO PRESUMIDO
Processo de Consulta nº 289/12
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: ORGANIZADORAS DE EVENTOS. BASE DE CÁLCULO.
A receita bruta, base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo, decorrente de serviços de organização de eventos corresponde ao preço dos serviços prestados e é definida como o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros, conforme disciplinado pelo § 2º do art. 30 da Lei n° 11.771, de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
ORGANIZADORAS DE EVENTOS. BASE DE CÁLCULO.
A receita bruta, base de cálculo da Cofins no regime cumulativo, decorrente de serviços de organização de eventos corresponde ao preço dos serviços prestados e é definida como o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros, conforme disciplinado pelo § 2º do art. 30 da Lei n° 11.771, de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe
(Data da Decisão: 29.11.2012 07.01.2013) – 1069552
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Processo de Consulta nº 321/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS.
Ementa: Os serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional. Na qualidade de produção cultural e artística, são permitidas as atividades de contratação de artistas (pela optante ou por suas clientes), bem como a filmagem e cobertura fotográfica do evento.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, § 5º-D, X.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 20.08.2009 11.09.2009) – 827508
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Processo de Consulta nº 292/10
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: Há cessão de mão-de-obra na prestação de serviços de construção de stand e promoção de eventos, estando, portanto, a prestadora de serviço sujeita à retenção de contribuição previdenciária de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra.
Dispositivos Legais: Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; e Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 112 e 118.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe
(Data da Decisão: 11.08.2010 15.09.2010) – 911000