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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção ISS - Urgente

Sandro Airton dos Santos

Sandro Airton dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 08:51

O ISS é devido no local de sua prestação, se a administradora presta serviços a um condomínio de outra cidade diferente do seu estabelecimento, creio que não cabe a retenção, pois a administração é um serviço burocrático realizado nas dependências do escritório, não havendo então uma prestação de serviço na cidade do condomínio cliente.
Sempre é importante estar por dentro do código tributário do municipio do cliente.

RETENÇÃO NO SIMPLES

Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

NORMAS DE RETENÇÃO

A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
III - na hipótese do item II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os itens I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Sandro Dos Santos
Contador
Itajaí SC
47 9 8805 6140
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 15:27

Cara Barbara Alves

Tenho uma visão um pouco diferente do colega Sandro Airton dos Santos, entendo que retenção e recolhimento são duas coisas diferentes.

O artigo 3º da Lei Complementar 116/2003 determina onde o ISS deve ser recolhido, se onde o prestador está estabelecido ou onde o serviço foi executado.

Quando a retenção, pode existir uma legislação municipal que determine que tipo de tomador é substituto tributário.

Aqui em Avaré, os condomínios são substitutos tributários e devem reter o ISS, porém, o Código Tributário tb respeita o artigo 3º da LC 116/2003, e o ISS deve ser recolhido onde for de direito.

No Município do RJ existe o CPOM, recomendo que procure a legislação a respeito.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 17:57

A administradora fica em Niterói RJ

tem vários condomínios em vários municípios do RJ, porem todo o serviço é feito em Niterói mesmo.

Att.

Bárbara Alves

" Não desistir é um modo concreto de acreditar. Acredite nos seus sonhos. Você é do tamanho dos seus sonhos. Lute por eles"
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 julho 2014 | 11:34

Cara Barbara Alves

Para a administradora vc tem de analisar a legislação de Niterói, e para saber se os condomínios são substitutos tributários terá de analisar a legislação de cada município onde estão localizados os condomínios.

Esse tipo de legislação é de competência municipal e cada município pode legislar da forma que achar melhor, o que dificulta a vida dos escritórios contábeis que tem cliente que atua em outros município.


Att, Reinaldo Fonseca


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