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ECF ou Nota Fiscal do Consumidor

Rafaela Sica

Rafaela Sica

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 15:09

Pessoal, boa tarde!

Por gentileza, poderiam esclarecer a dúvida que estamos referente a Cupom Fiscal ou Nota fiscal do Consumidor?

Estamos fazendo a abertura de um restaurante, contudo, não sabemos se eles podem optar por ECF ou NOTA FISCAL DO CONSUMIDOR.

Para empresas enquadradas como MEI, no ramo de restaurante, existe a obrigatoriedade do ECF ou NFC?

Qual a matéria que trata sobre o assunto?

Desde já, muito obrigada!
Obrigada
Rafaela

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 4 julho 2014 | 09:30

Rafaela Sica.

Empresa MEI não é obrigada a emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Consumitor final, desde que o consumidor não exija essa emissão.

Lembrando que, neste ano, em São Paulo, vigora o SAT-CF-e:

OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT


Consulte as regras completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT na Portaria CAT 147, de 05/11/2012.

As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01/11/2014, a partir da data da inscrição;
para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 31/10/2014, a partir de 01/11/2014:
não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.
o equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT;
poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a partir de 01/04/2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
a partir de 01/01/2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;
decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

Até por que, o MEI tem um teto de faturamento que não pode ultrapassar:

2. OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF
2.1. Quem está obrigado ao uso do ECF?

É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto.

O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD).

A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251 do RICMS/2000, não se aplica:

a estabelecimento:


a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Fundamento: artigo 135, artigo 251, artigo 252 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00.

Segundo o SEBRAE:

Veja quando o MEI deve emitir nota fiscal, quando deve declarar Imposto de Renda, como pode importar produtos e se deve pagar contribuição sindical.

Nota fiscal
O que o MEI precisa saber sobre Nota Fiscal

O MEI é obrigado a emitir a nota fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas para outras pessoas jurídicas (empresas) de qualquer porte, ficando dispensado dessa emissão para o consumidor final, pessoa física, exceto se o consumidor exigir a sua emissão.

O MEI não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal Eletrônica, mesmo se realizar vendas interestaduais, exceto se desejar.

Independente da dispensa de emissão de nota fiscal, o MEI deve sempre adquirir mercadorias ou serviços com documento fiscal.

- Na compra de produtos usados e antigos de pessoas físicas, normalmente adquiridos sem nota fiscal, como deve ser procedimento correto quanto a comprovação da entrada de mercadoria?

Na compra de produtos sem nota fiscal e para comprovar a aquisição desses, o MEI deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada, em seu próprio talão (bloco), ou seja, deverá preencher a opção de entrada de mercadoria, com seus próprios dados (campo do destinatário), discriminando todas as mercadorias adquiridas sem comprovantes ou solicitar a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa junto à Secretaria de Fazenda Estadual.

- Após a formalização como devo proceder para emitir a Nota Fiscal de Venda ou de Prestação de Serviços?

Deve procurar a Secretaria de Fazenda do Estado (Vendas e serviços de transporte intermunicipal e interestadual) ou do Município (Prestação Serviços e Serviços de transporte municipal) para solicitar a Autorização de Impressão de Nota Fiscal – AIDF. Após autorizado pela Secretaria(s) de Fazenda(s), deverá procurar uma gráfica para confeccionar os talões (blocos) de Notas Fiscais.

O MEI poderá solicitar às Secretarias de Fazendas, Estadual ou Municipal, a emissão de Nota Fiscal Avulsa e/ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, sempre que necessário, caso não tenha autorizado a emissão dos talões próprios de Notas Fiscais.

- O MEI pode enviar encomendas via correios ou transportadora para outros estados para pessoas físicas sem nota fiscal?

Todas as mercadorias enviadas através dos correios e/ou transportadora, para fora do estado devem ser acompanhadas obrigatoriamente da Nota Fiscal, seja a venda para Pessoas Físicas ou Jurídicas. As mercadorias enviadas sem a Nota Fiscal poderão ser apreendidas pela fiscalização tributária federal e/ou estadual.

- As empresas que trabalham com venda porta a porta, com consultoras credenciadas como Pessoa Física e que enviam os produtos com a Nota Fiscal em nome da própria consultora, podem se formalizar como MEI, com loja própria? Como fica a contabilidade nesse caso?

Como a nota fiscal é emitida pela fabricante em nome de pessoas físicas (normalmente consultoras), o MEI e revendedor como Pessoa Jurídica, deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada destes produtos, em sua própria Nota Fiscal, visando acobertar a operação fiscal, ingressando com esta mercadoria em seu estoque para posterior revenda, conforme nosso entendimento, sendo que, não é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Venda, para o consumidor pessoa física. Observe também o que prevê a legislação tributária de seu Estado.

Imposto de Renda
O MEI não é obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF, desde que não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação estabelecidas na legislação.

Ou seja, se o MEI possuir outras fontes de renda, como rendimentos de aluguéis e trabalho assalariado e se enquadrar em outras hipóteses de obrigatoriedade, passa a ser obrigado a entregar a DIRPF anualmente.

- Tenho que ter algum controle do meu faturamento e notas emitidas?

O empreendedor deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas. Para tanto, deverá imprimir e preencher todo mês o Relatório de Receitas Brutas Mensais, conforme modelo disponível no Portal do Empreendedor.

O MEI deverá manter as notas fiscais de suas compras e vendas, arquivadas pelo prazo de 05 anos a contar data de sua emissão.

- Preciso informar algum órgão federal, estadual ou municipal sobre meu faturamento?

Sim, apenas para a Receita Federal do Brasil. Uma vez por ano o MEI deverá informar faturamento anual através da Declaração Anual do MEI - DASN-SIMEI, acessando o Portal do Simples Nacional, entre 1º de janeiro e 31 de maio de cada ano.

Importação
Importação e Lei dos Sacoleiros

Não existem impedimentos para que o MEI realize a importação de produtos por conta própria, através de comercial trading (trading company) e correios (Importa Fácil).

Para maiores informações acesse o portal da Receita Federal do Brasil.

O MEI não poderá realizar a habilitação no regime RTU – Regime de Tributação Unificada para efetuar importações provenientes do Paraguai. Somente poderá efetuar importações pelo RTU a Microempresa optante pelo Simples Nacional, conforme prevê a Lei 11.898/2009 e Decreto 6.956/2009.

Taxas adicionais
O MEI não é obrigado a recolher contribuição sindical e taxa de associações a não ser que seja contribuinte voluntário.

A Lei nº 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples, dispõe que a inscrição implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições ali elencados, dispensando os empresários do recolhimento das demais contribuições, de qualquer natureza.

O MEI não é obrigado a recolher contribuição sindical patronal. O MEI poderá desconsiderar qualquer tipo de cobrança, exceto se estiver associado como contribuinte voluntário.

- Como será o desconto de INSS para prestadores de serviços MEI diante de uma prefeitura? A prefeitura recolhe o INSS do serviço prestado ou não há recolhimento de INSS?

Para o MEI que presta serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, o contratante (prefeitura) deverá recolher a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, equivalente a 20% sobre valor do serviço prestado, sem efetuar qualquer desconto para o Microempreendedor Individual.

Para outros tipos de serviços, não é devido recolhimento do INSS, vez que, o MEI já contribui para a Previdência Social.

- Qual o valor será descontado do MEI caso ele esteja recebendo o seguro do INSS referente ao auxílio-maternidade?

O desconto é de 5% sobre o valor do benefício. Se ocorrer casos com desconto superior, o MEI deverá comparecer a uma agência/posto do INSS, para regularizar a situação.

- O MEI está sujeito ao pagamento/recolhimento do ICMS Substituição Tributária ou ICMS Antecipado?

Sim. Por força da Legislação do ICMS e acordos Estaduais, o ICMS Substituição Tributária e o Antecipado, é devido por todas as empresas, inclusive o Microempreendedor Individual. Essa situação ocorre em todos os Estados da federação sendo que, existe apenas variação nos produtos que estão sujeitos ao ICMS Substituição/Antecipação, de acordo com a legislação tributária de cada Estado.

Fonte: www.sebrae.com.br

Coordenador Fiscal Tributário
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