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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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LEONARDO

Leonardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 16:43

Solange, boa tarde!

Você deverá utilizar o CFOP 6.108/6.109.
Mesmoq eu a empresa do SN não usufrua dos benefícios, na operação, você deve informar que trata-se de produtos que estão sendo remetidos para a ZNF.

Veja esta matéria abaixo:

REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E
Para as Áreas de Livre Comércio

Sumário

•1. Introdução

•2. Formalização Para Ingresso na ZFM

•3. Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional

•4. Benefício Fiscal

•5. Nota Fiscal - Característica

•6. Situações Impeditivas do Ingresso de Mercadoria na Zona Franca de Manaus
1. INTRODUÇÃO

A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi instituída em 1967 com o objetivo de estabelecer um pólo de desenvolvimento industrial, comercial e agropecuário. O contribuinte goiano que efetuar remessa para essa área incentivada deverá observar os procedimentos fiscais expostos neste boletim, onde o controle do ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas e a formalização do internamento são realizados através da transmissão prévia ao ingresso nas Áreas Incentivadas, dos dados pertinentes aos documentos fiscais, via Sistema de Controle de Ingresso de Mercadoria Nacional - SINAL (WS-Sinal), da SUFRAMA.

2. FORMALIZAÇÃO PARA INGRESSO NA ZFM

O WS-Sinal é um sistema que tem como finalidade permitir que as empresas (remetentes e transportadoras) antecipem, por meio de envio de arquivo eletrônico (PIN-e), os dados da documentação fiscal (nota fiscal, conhecimento de transporte e manifesto de carga) para registro, vistoria, análise documental e internamento das notas fiscais que acobertam mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, para que a SUFRAMA possa realizar o controle das remessas de mercadorias nacionais que ingressam nestas áreas.

A formalização do ingresso nas áreas incentivadas dar-se-á no sistema de controle eletrônico mediante os seguintes procedimentos (art. 37 do Anexo XII do RCTE):

Registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de controle eletrônico, para geração do PIN-e;

Registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e;

Apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos:

a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;

b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

d) Manifesto de Carga;

Confirmação pelo destinatário, no sistema de controle eletrônico, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento.

3. PROTOCOLO DE INGRESSO DE MERCADORIA NACIONAL

PIN é o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional que deve ser emitido previamente pelo remetente, por meio do Sistema de Controle de Mercadoria Nacional – Sinal da SUFRAMA, e complementado pelo transportador antes da remessa das mercadorias para as regiões incentivadas.

Os casos específicos em que fica dispensada a geração do PIN são:

a) Remessas para empresas sem Inscrição SUFRAMA;

OBS.: Neste caso, a empresa fornecedora não deve conceder os benefícios fiscais da área de destino.

b) Remessas para empresas com inscrição SUFRAMA não habilitada;

OBS.: Neste caso, a empresa fornecedora não deve conceder os benefícios fiscais da área de destino.

c) Notas fiscais de Prestação de Serviços;

OBS.: Notas fiscais mistas, que acobertem remessas de venda e prestação de serviços, devem ser internadas, sendo emitido o PIN.

d) Remessas de mercadorias para pessoas físicas, pois não possuem cadastro na SUFRAMA;

e) Quando a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame que acompanha a mercadoria e retorna após o ingresso, não permanecendo na área de incentivo fiscal;

f) Nota fiscal emitida pra fins de complemento de preço;

g) Remessas em comodato ou consignação, nas quais a mercadoria ingressa, mas não permanece na área, ocorrendo retorno à origem antes de completar 60 dias a partir de data de emissão da nota fiscal;

OBS.: Caso a mercadoria permaneça na área além do prazo previsto na legislação, deverá ser realizado o internamento, com sua respectiva nota fiscal de venda.

h) Notas fiscais cuja natureza da operação seja retorno de conserto;

i) Notas fiscais cuja natureza de operação seja devolução de mercadoria que saiu da área incentivada e está sendo devolvida pelo cliente.

4. BENEFÍCIO FISCAL

O dispositivo legal que concede o benefício é o art. 6º, XVII do Anexo IX do RCTE que prevê aplicação da isenção na saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, portanto, a saída de mercadoria destinada às áreas incentivadas poderão ser isentas do ICMS se atenderem integralmente as condições estabelecidas.

Como na saída em doação, normalmente as mercadorias não se destinam à comercialização ou industrialização, um dos requisitos básicos não foi atendido não se aplicando a doação. Já no caso de bonificação, quando as mercadorias se destinarem a comercialização ou industrialização, atendidos os demais requisitos, poderá ser aplicado o benefício.

O benefício só se aplica às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (municípios citados no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX do RCTE).

A isenção na remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, prevista no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX do RCTE não pode ser aplicada por contribuinte optante do Simples Nacional, pois este, somente pode aplicar benefícios concedidos por lei específica.

5. NOTA FISCAL - CARACTERÍSTICA

A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas, deve conter no campo Informações Complementares as seguintes informações (art. 38 do Anexo XII do RCTE):

I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber, conforme previsto no art. 6º, XVII, “b” do Anexo IX do RCTE;

III - dispositivo legal referente à isenção do ICMS - “ISENÇÃO conforme art. 6º, XVII, “b” do Anexo IX do RCTE”;

IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

A nota fiscal deve conter, ainda, o código de identificação do município a que estiver vinculado o estabelecimento remetente (art. 35 do Anexo XII do RCTE).

O abatimento relativo ao valor do ICMS deve estar demonstrado no corpo, ou no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, de modo que o valor total da nota fiscal esteja deduzido do respectivo imposto.

6. SITUAÇÕES IMPEDITIVAS DO INGRESSO DE MERCADORIA NA ZONA FRANCA DE MANAUS

O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dá quando ocorrer alguma das situações previstas no art. 41 do Anexo XII do RCTE.

For constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;

Forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;

O produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

O produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

A nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

A nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

Na devolução de mercadorias produzidas na zona franca de Manaus ou nas áreas de livre comércio;

O produto for destinado ao consumidor final ou órgãos públicos;

A nota fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

A nota fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;

A nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

Os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

Qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos.

Fundamentos Legais: Os dispositivos citados no texto.
Fonte: http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2012/go/icms_go_18_2012.html

Atenciosamente,

Leonardo Borges

"O importante é ganhar. Tudo e sempre.
Essa história de que o importante é competir não passa de pura demagogia"

Ayrton Senna.

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